Página 455 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Outubro de 2020

preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessário, principalmente em razão das teses levantadas pela Agravante, o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,

nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para

manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

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