Página 682 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Outubro de 2020

Conforme a Súmula 75 da TNU:ACarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) emrelação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Portanto está mais do que comprovado que a recorrente possui a carência necessária para o benefício conforme provas acostadas aos autos. Conforme previsto no artigo 5º da Lei5.859/72, é do empregador doméstico a obrigação de recolher à Previdência Socialtanto a sua própria cota parte como a do empregado. Tambémé dever do empregador proceder às anotações da CTPS relativas ao contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, consoante o artigo 29 da CLT. Diante da previsão legal, a alegação de que a empregada doméstica não se encontrava inscrita na Previdência Social não o exime de sua obrigação legal. Cumpre observar que conforme o artigo 216, inciso VII, de Decreto nº 3.048/1999, que aprovouo Regulamento da Previdência Social, é o empregador doméstico o responsávelpelo recolhimento da contribuição previdenciária de seuempregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber. Ademais a recente Lei150 de 01 de junho de 2015 (Leidos Domésticos) conforme seuartigo 39 à 41 programa de recuperação previdenciária dos empregados domésticos, permite o parcelamento dos débitos do empregador doméstico relativo a contribuição de que se tratamos artigos 20 e 24 da Lei8.212/1991. Registra-se que para empregado doméstico é considerado tempo de contribuição todo aquele emque houve relação de trabalho, independentemente das contribuições teremsido ounão recolhidas, semprejuízo da respectiva cobrança e das sanções cabíveis ao responsável pelos recolhimentos não realizadas na época devida, na forma do artigo 34 ,da Lei 8.213/91,artigo 33,§ 5º,da Lei 8.212/91 e artigo 32,§ 22 do Decreto 3.048/99. Cumpre observar que conforme o artigo 216, inciso VII, de Decreto nº 3.048/1999, que aprovouo Regulamento da Previdência Social, é o empregador doméstico o responsávelpelo recolhimento da contribuição previdenciária de seuempregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber, senão vejamos:Art. 216. Aarrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuseremo Instituto Nacionaldo Seguro Sociale a Secretaria da Receita Federal, obedecemàs seguintes normas gerais:VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seuserviço e recolhê-la, assimcomo a parcela a seucargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seucargo, facultada a opção prevista no § 16; Se o empregador doméstico deixar de recolher a contribuição previdenciária de seuempregado nas épocas próprias, deverá responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas. Acontribuição previdenciária não pode deixar de ser recolhida e repassada emespécie para o empregado doméstico, pois o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico é de responsabilidade do empregador doméstico, que deve recolher na sua totalidade sobre o salário pago, sendo-lhe facultado o direito de descontar do salário do seuempregado a parte que lhe couber. Jamais este dinheiro deve ser repassado para o empregado doméstico, pois no futuro o empregador doméstico terá que responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas. Conforme previsto no artigo da Lei 5.859/72, é do empregadordoméstico a obrigação de recolherà Previdência Social tanto a sua própria cota parte como a do empregado. Tambémé deverdo empregadorproceder às anotações da CTPS relativas ao contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, consoante o artigo 29 da CLT. Diante da previsão legal, a alegação de que a empregada doméstica não se encontrava inscrita na Previdência Social não o exime de sua obrigação legal. Temdireito o empregado doméstico à comprovação dos recolhimentos previdenciários. É o que se defluido disposto no art. 36 da Leinº 8.213/1991. Cabe ao empregadordoméstico não só efetuaro recolhimento, mas tambémfornecerao empregado o respectivo comprovante. Caso contrário, oubemo empregado poderá terrecusado algumbenefício previdenciário oubemterá que se valereventualmente de processo administrativo oujudicial, tudo apenas emfunção da omissão do empregador. Portanto não há que se falaremfalta de período de carência uma vezque a segurada implementouas contribuições mínimas estabelecidas pela tabela progressiva do art. 182 do Decreto 3.048/99. Assim, entende esta Relatoria que cabe a recorrente a concessão do benefício requerido, devendo ser reformada a decisão do Instituto”.

(grifos meus)

Posteriormente, sobreveio decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS (fls. 224/231), que recebeu os embargos de declaração opostos pelo INSS como revisão de ofício e desconsiderou o tempo de carência anteriormente apurado, sob os seguintes fundamentos:

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