Página 199 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Outubro de 2020

E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou 'a preço de custo' (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por 'preço global', compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviçomeio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7. Recurso especial não provido."(STJ, REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 11.6.2010 – grifos nossos) 12. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento que vem sendo acolhido por esta Corte de Justiça:"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA INCORPORADORA, EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA "EX OFFICIO" CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJRN, Remessa Necessária nº 2017.014506-9 Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/10/2018)"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO PRÓPRIO DA EMPRESA APELADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. "(TJRN, AC nº 2016.006222-9, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016) 13. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 14. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator Natal/RN, 5 de Outubro de 2020.

ADV: PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO (OAB 11483/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 082XXXX-89.2018.8.20.5001 - APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - APELADO: FABIANO ANDRE DA SILVA VELOSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÃMARA CÃVEL Processo:APELAÃÃO CÃVEL - 082XXXX-89.2018.8.20.5001 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Advogado (s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FABIANO ANDRE DA SILVA VELOSOAdvogado (s): PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚM[]ULA 257 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial. 2. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020 e AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 6043948), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 082XXXX-89.2018.8.20.5001) ajuizada por FABIANO ANDRÉ DA SILVA VELOSO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) relativo ao seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir do evento danoso. 2. No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes correspondente a 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id. 6043951), a parte apelante argumentou que o apelado, proprietário do veículo, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT à época do acidente e, por essa razão, deve ser afastado o direito à cobertura securitária. 4. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. 5. . Em sede de contrarrazões, o recorrido refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 6043958). 6. Com vista dos autos, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 6142882). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. Pretende a recorrente obter a reforma da sentença

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