Página 316 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Outubro de 2020

parte legítima, ou seja, titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. Considera-se que o autor, portanto, tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). (GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros). In casu, contudo, o juízo afastou a ilegitimidade ativa sob o argumento de que a lide versava sobre pretensão anulatória do registro civil do apelado, uma vez que o pai registral, assassinado com a assistência da representante do infante, não seria o pai biológico do demandado e tampouco existiria vínculo de socioafetividade entre eles. Nesse cenário, o demandante, filho biológico do citado pai registral, ajuizara a presente demanda. Percebe-se, portanto, que, apesar do nome conferido à demanda, o recorrente ajuizara verdadeira ação negatória de paternidade, padecendo-lhe, no entanto, de legitimidade ativa ad causam para tanto. Isso porque a supramencionada ação negatória é personalíssima, incumbindo ao genitor registral e, a priori, controvertida até mesmo a possibilidade de sua propositura pelo filho registral. Inteligência dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil. Com efeito, sendo a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade de competência exclusiva do pai registral por ser ação de estado que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, ex vi do art. 27 do ECA, não comporta sub-rogação dos avós e tampouco dos demais filhos, porquanto direito intransmissível. Cabe ao pai registral, e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora desta, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese, é certo, que não comportaria posterior alteração). (REsp 1330404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015) Reitera, a Min. Nancy Andrighi que "o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade" (STJ. 3ª Turma. REsp 1272691-SP, julgado em 5/11/2013). Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda "livrar-se do peso da paternidade". Se o relacionamento era um namoro eventual e o genitor registral tinha dúvidas sobre a paternidade, este poderia ter exigido, antes de fazer o registro, um exame de DNA. Portanto, sequer o arrependimento do próprio genitor registral poderia aniquilar o vínculo de filiação estabelecido e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento quando ausentes provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. Por todo o exposto e tendo em vista que somente o genitor registral possuía legitimidade para ajuizar a ação negatória de paternidade, a sentença recorrida há de ser mantida: nem avós registrais da criança e nem mesmo os demais filhos do genitor registral poderiam intentar tal demanda. Porém, avançado o transcurso da lide e sendo consectário lógico da ilegitimidade ativa a própria inexistência do direito alegado, não merece retoque a improcedência chancelada pelo sentenciante. Finalmente, considerando que a verba honorária fora fixada em patamar máximo, deixo de fixar honorários recursais, como dispõe o art. 85, § 11 do CPC/15. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

005. APELAÇÃO 001XXXX-10.2018.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-10.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00376928 - APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RONE ESTEVES CORTES OAB/RJ-108046 ADVOGADO: MICHELLE RANGEL LEAL OAB/RJ-115745 APELADO: FABRÍCIO GONÇALVES BALBINO

ADVOGADO: BRUNO NETTO DUQUE DA SILVA OAB/RJ-148905 ADVOGADO: DENIS NETTO DUQUE DA SILVA OAB/RJ-210046

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