Página 151 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 28 de Outubro de 2020

argumentos contidos naquela decisão: "Informamos que a Verificação da Autodeclaração foi realizada de acordo com o previsto no edital, respeitando o quantitativo citado no Edital nº 05/2018 de Retificação."Com isso, entendo que o autor não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, no que concerne ser mantido no concurso público objeto do Edital nº 002/2018, dentro das vagas reservadas para negros e pardos, no cargo de Especialista na Educação - Assistente Social.Por outro lado, o requerido Município de Macapá, informou na peça defensiva, que o número de vagas ofertada no Edital nº 02/2018, através do item 2.1, foram apenas de 02 vagas para a ampla concorrência e nenhuma vaga para candidato negros, para o cargo de Especialista na Educação - Assistente Social, sendo que, o edital de retificação nº 05/2018, estabeleceu apenas o quantitativo de candidatos classificados nos respectivos cargos, no cargo Especialista em Educação – Assistente Social, foram fixados 10 candidatos para ampla concorrência e 02 para negros, sendo os demais candidatos excluídos do concurso. No caso, o autor, ficou na 4ª colocação, não alcançando o número de vagas para classificação no certame, que eram de 02 vagas para candidatos autodeclarados negros.Por sua vez, a requerida Fundação Carlos Chagas, na sua Defesa, informou que seguiu todos os ditames do Edital e do Decreto Municipal nº 1510/2018, e que não houve violação do direito de convocação do autor.Nesse aspecto, sabe-se que o Edital é a lei do concurso e que a ele se vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública."Assim, não há que se falar em ilegalidade ou qualquer vício na decisão da Comissão de Verificação que não reconheceu a autora como pessoa negra, portanto, não poderia prosseguir no certamente nas vagas reservadas aos candidatos negros. Vale dizer que somente caberia a intervenção do Judiciário se comprovada a existência de ilegalidade nos critérios definidos no Edital, porém é ampla a jurisprudência no sentido de que é possível o estabelecimento dos parâmetros referentes ao aspecto fenotípico do candidato, não sendo a ancestralidade e a consanguinidade definidoras para concorrer às cotas raciais.Vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA. PREVISÃO NO EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a inscrição da autora seja mantida como cotista (parda) e, nesta condição, seja ela convocada para as demais fases do concurso, caso a sua classificação assim lhe assegure. 2. A decisão da Comissão Avaliadora, composta segundo a agravante por três estudiosos das relações raciais no Brasil, com Doutorado em Ciências Sociais e ativistas de movimentos negros organizados, à unanimidade concluiu que a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/pardo e os elementos constantes dos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão. Inteiro Teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/49 85921 1 de 8 11/05/2017 13:39. 3. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turmajulgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 1010-2012). 4. As alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, até porque o edital já definiu previamente os critérios orientadores para tanto. 5. Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva à banca examinadora, ressaltando-se que a candidata só se recordou de investir contra o critério do edital depois de não ser favorecida por ele; até então, para ela nada havia de errado nas providências elencadas para apuração de cota racial no certame a que se candidatou. (TRF 3ª Região. Agravo de Instrumento nº 0019906- 29.2015.4.03.0000. Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo)."A jurisprudência do E. TJAP, segue nesta mesma esteira:"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO FENOTÍPICO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 1) O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível, de plano, por prova pré-constituída. 2) A intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia. 3) É válido o critério de avaliação que considera o aspecto fenotípico do candidato para concorrer às cotas raciais. 4) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 000XXXX-63.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27 de Novembro de 2019)"Diante disso, em acerto com a jurisprudência pátria, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõeIII. DISPOSITIVOEx positis, julgo, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.Por ônus da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais, e, honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município e patronos da Requerida Fundação Carlos Chagas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Ciência ao MP. Intimem-se.

Nº do processo: 002XXXX-74.2019.8.03.0001

Impetrante: SEVERINO MIRANDA COIMBRA

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