Página 152 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 28 de Outubro de 2020

ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. , LXIX e LXX; art. da Lei 12.016, de 7.8.2009). (...)"(Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34. ed. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 27/29) Com isso, a prova do direito deve instruir a inicial, tendo em vista não depender de dilação probatória.Contudo, no caso em tela, observa-se que após os tramites processuais regulares, o impetrante deixou de promover o andamento do feito, apesar de devidamente intimado através do seu Patrono devidamente constituído nos autos, por três ocasiões.A Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no sentido de que é possível a extinção da ação por abandono da causa, se o autor foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, e não o fazer, consoante se depreende:"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) É possível a extinção da ação por abandono da causa, com base no art. 485, III, do NCPC, se o autor foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, e quedou-se inerte. 2) Insubsistentes as razões da apelação, a sentença extintiva deve prevalecer. 3) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 000XXXX-26.2016.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2020)"Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação da segurança pretendida, é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte a inércia aqui constatada, alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 485, III, do CPC. E por via de consequência, acolho o parecer Ministerial, DENEGO a segurança pretendida na inicial pela superveniente perda do objeto, ante a falta de interesse processual na prossecução da ação.Sem custas ou honorários, em atenção à natureza do procedimento e à luz da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Cientifique-se o Ministério Público; com o trânsito em julgado e as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos assim que oportuno.Intimem-se.

Nº do processo: 001XXXX-49.2020.8.03.0001

Parte Autora: A. DE C. N. H. L.

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