Página 227 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2020

o caso de absolvição sumária, sobre o recebimento ou rejeição da peça vestibular. Diligencie-se. Cumprase. P. R e I. Belém - PA, 14 de outubro de 2020. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal da RMB, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA. PROCESSO: 00263898920188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO A??o: Procedimento Comum em: 14/10/2020 DENUNCIADO:ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) VITIMA:L. E. . SENTENÇA Autos da Ação Penal nº. 0026389-89.2XXX.814.0XX1 Ação Penal Pública Comarca de Belém - 3ª Vara Penal do Juízo Singular Imputação Penal: art. 155, § 4º, I, do CP Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Antônio Ferreira de Souza Juiz Prolator: Deomar Alexandre de Pinho Barroso Vistos, I) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um dos Promotores de Justiça do Juízo Singular denunciou ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, já devidamente identificado no presente processo, como incurso nas sanções punitivas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. A peça inicial acusatória está redigida nos seguintes termos, verbis: (...)(...) no dia 15 de novembro de 2018, por volta de 11h45min, na Rua dos Mundurucus, nº 1316, o denunciado, Antônio Ferreira de Souza, praticou crime de furto qualificado por destruição de obstáculo. Narram os autos que o denunciado estava perambulando, por volta das 10h, pelas ruas do bairro Batista Campos, quando viu um prédio em obras localizado na Rua dos Mundurucus, nº 1316. Na oportunidade, decidiu entrar no edifício, ocasião em que arrombou uma janela, que lhe impedia o acesso ao local. Ao adentrar o prédio, subtraiu quatro caixas de luminárias e alguns cabos elétricos, arrumando-os do lado externo do edifício. Contudo, ao retornar ao interior do prédio a fim de subtrair mais objetos, foi surpreendido por policiais que o aguardavam. Assim, foi efetuada a prisão do denunciado. .(...)(...) A persecução criminal teve início por Portaria no dia 15/11/2018. Denúncia formalizada às fls. 02/05. Recebimento da denúncia às fls. 06/07. O réu foi citado por edital às fls. 08. O curso do processo foi suspenso, conforme decisão de fls. 10. O juízo decretou a prisão preventiva do denunciado, conforme decisão de fl. 15/16 O feito passou a fluir novamente, conforme se vê da fl. 18. O denunciado tomou conhecimento da acusação pessoalmente à fl. 19-A. A defesa do acusado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva às fls. 20/22 e resposta à acusação às fls. 23. O Órgão Ministerial apresentou manifestação à fl. 25/26 declinando pela juntada aos autos do comprovante de residência do acusado. A defesa instada a se manifestar, apresentou manifestação à fl. 28, afirmando que nenhum familiar do acusado compareceu à Casa de Cidadania para o fornecimento de documentos pessoais do réu e, ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Público à fl. 32/33 opinou pelo indeferimento do pleito defensivo da revogação de prisão preventiva do denunciado. O juízo às fls. 34/35 manteve o decreto da prisão preventiva do denunciado. O pleito de absolvição sumário do denunciado não foi acolhido, como se vê da decisão de fls. 36/37, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas JOSINALDO WANZELER BARBOSA, DIEGSON CÁSSIO SANTOS COSTA E JEAN CARLOS RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO, bem como o réu JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, foi qualificado e interrogado, conforme se vê das atas de audiências de fls. 43, 55 e das mídias juntadas às fls. 44 e 56 dos autos. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. Os debates orais foram convertidos em memoriais escritos constantes às fls. 59/66 e 67/74, tendo o Ministério Público ratificado a denúncia e seu aditamento para requerer a condenação do acusado nas penas dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso I, do CP, enquanto a defesa pugnou pela absolvição da conduta criminosa, e eventualmente no caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de furto qualificado consumado, artigo 155, § 4º, inciso I, CP, para furto simples na forma tentada, artigo 155, caput, c/c art. 14, inciso II do CP, com fixação da pena no mínimo legal, inclusive fosse reconhecida e aplicada a atenuante de ter o agente confessado a autoria do crime perante autoridade, prevista no artigo 65, inciso III, letra ¨d¨, do Código Repressivo Brasileiro. A certidão de antecedentes criminais e de primariedade foi juntada às fls. 29/31 e 75/77. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata a hipótese dos autos de crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito: (...)(...) Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de

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