Página 226 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2020

Réu. FIXO o regime fechado para cumprimento da pena em razão do quantitativo de pena, com fundamento no art. , § 1º da Lei nº 8.072/1990. A detração não é suficiente para alterar o regime prisional ora fixado. Da NÃO substituição ou suspensão condicional da pena DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou conceder a benesse da suspensão condicional da pena, face o quantitativo de pena e reincidência (arts. 44 e 77, ambos do CP). Do Direito de Apelar em Liberdade Considerando que o denunciado se encontra na condição de réu solto e compareceu em todos os atos do processo, concedo o DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Da destinação dos bens apreendidos No que tange as substâncias ilícitas apreendidas, se ainda não foi feito, deverão ser destruídas, nos termos dos §§ 4º e , do art. 50, da Lei 11.343/06. CERTIFIQUE a secretaria a respeito de eventual notícia de destruição das drogas, expedindo ofício à Autoridade Policial em caso negativo, para os fins acima indicados. Diligências 1. OFICIE, se necessário, a DEPOL para destruição das drogas ilícitas apreendidas, conforme determinado supra. 2. INTIMEM, pessoalmente, o Réu e o MINISTÉRIO PÚBLICO. 3. INTIME a Defesa. 4. FAÇAM as comunicações necessárias ao cumprimento do que determinado. Com o trânsito em julgado da sentença: 1. OFICIE o TRE para os fins do art. 15, inc. III, da CRFB. 2. PREENCHAM os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. Expeça-se guia de execução. 4. Cumpra a secretaria do Juízo o que dispõe o art. 63, § 4º da L. 11343. 5. Isento o Réu de custas. P.R e I. Belém - PA., 14 de outubro de 2020. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal da RMB, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA PROCESSO: 00061188820208140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/10/2020 VITIMA:T. C. C. S. DENUNCIADO:FERNANDO DA CONCEICAO SILVA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) . DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial. Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Tamires de Cássia Cavalcante Sousa, redesigno a presente audiência para o dia 01.12.2020 às 10h45min. Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes. Nada mais havendo a declarar mandou o (a) MM. Juiz (a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado

conforme, vai devidamente assinado. Eu, .............., o digitei e subscrevi. PROCESSO: 00139134820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/10/2020 VITIMA:O. E. INDICIADO:LUCI FLAVIA BATISTA MORAES INDICIADO:LEONARDO ROCHA MIRANDA Representante (s): OAB 11545 - ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO) . CITAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA Processo n.º 001XXXX-48.2020.8.14.0401 Comarca de Belém - PA - 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Imputação penal: art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 Denunciado (a): Luci Flávia Batista Moraes e Leonardo Rocha Miranda Juiz Prolator: Deomar Alexandre de Pinho Barroso DECISÃO I - Ofertada denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará contra LUCI FLÁVIA BATISTA MORAES E LEONARDO ROCHA MIRANDA, pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, CITEM-SE os acusados para apresentarem DEFESA PRÉVIA ESCRITA, por advogado ou Defensor Público no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhes que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco), com sua qualificação completa e com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. II - Conste do mandado de CITAÇÃO, que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA ESCRITA no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para tal fim, devendo à senhora Diretora de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos ao Defensor Público para que a ofereça no prazo em dobro, ou seja de 20 (vinte) dias. III - CITADOS os acusados para apresentação de DEFESA PRÉVIA ESCRITA e estes requerendo a nomeação de um defensor para patrocinar suas causas, ante a indisponibilidade financeira, fica desde já NOMEADA a Defensoria Pública para tal fim, devendo ter vista dos autos para apresentação de DEFESA PRÉVIA ESCRITA no prazo em dobro de 20 (vinte) dias; IV - Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo, pelo Diário de Justiça, para apresentar a defesa no prazo legal. V - Se os denunciados não forem encontrados, confirme seu endereço ou encontre os seus paradeiros junto ao SIEL. VI - No caso de não serem os denunciados, civilmente identificados, requisite-se à autoridade policial a identificação criminal dos mesmos no prazo de 10 (dez) dias. VII - Requisite-se à autoridade Policial o envio do Laudo Toxicológico Definitivo da droga apreendida, caso ainda não tenha sido providenciado. VIII - Juntem-se certidões de antecedentes e primariedade. IX - Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade da ação esculpidos na legislação em vigor, decidindo o Juízo, se não for

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