Página 681 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2020

pela falta de habilitaç¿o para dirigir veículos, absorve o crime menos grave de dirigir sem habilitaç¿o (artigos 303, par. único, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. O crime de les¿es corporais culposas é de aç¿o pública condicionada à representaç¿o da vítima por expressa disposiç¿o legal (artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95). 3. Na hipótese em que a vítima n¿o exerce a faculdade de representar, ocorre a extinç¿o da punibilidade do crime mais grave de les¿es corporais culposas, qualificado pela falta de habilitaç¿o, n¿o podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave de dirigir sem habilitaç¿o, que restou absorvido. Precedentes de ambas as Turmas. 4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar o trancamento da aç¿o penal. (STF - HC: 80298 MG, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 10/10/2000, Segunda Turma, Data de Publicaç¿o: DJ 01-12-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00222) (Grifei).

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Adelson Marques da Silva , qualificado na inicial, nos moldes do art. 386, VI, do CPB.

Sem custas e honorários.

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