Página 709 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2013

com o fim de suprir a (s) irregularidade (s) apontada (s). Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)

Processo 401XXXX-60.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MAICON LINCON TURELA DA SILVA - AUTOMEC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA - - GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A - Os documentos encartados aos autos pela parte autora não demonstram a existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações constantes da inicial para concessão da medida de urgência pleiteada a fls. 21/22, item 1, sendo recomendável a prévia oitiva da parte ré, possibilitando-se, após sua resposta, o reexame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, se o caso. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a medida de urgência pretendida na inicial, tendo em vista os fundamentos acima delineados. Comprove a parte autora, mediante documentos idôneos (demonstrativo de pagamento atualizado; declaração de I.R. atualizada), sua condição de “pobre” na acepção jurídica do termo para apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Após o cumprimento, pela parte autora, em 10 dias, do parágrafo anterior, tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações, inclusive, no que tange à determinação para citação da parte ré, providência esta que depende de prévia decisão acerca do pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora. Int. - ADV: TIAGO LUIZ RISI TARABORELI (OAB 275804/ SP)

Processo 401XXXX-35.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - EDE MARCELO MANZOLI DO NASCIMENTO - - LUCINEIA DE LOURDES NOTORIO DO NASCIMENTO - DANIELE APARECIDA DE CAMARGO - 1. Trata-se de contrato escrito de locação entre as partes. A parte autora postulou a concessão de liminar/tutela antecipada para a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. Assim, concedo à parte autora o prazo de dez dias para a efetivação de caução equivalente a três meses de aluguel, mediante depósito judicial do valor caucionado, comprovandose. Comprove, ainda, a parte autora, mediante documentos idôneos (demonstrativo de pagamento atualizado; declaração de I.R. atualizada; extrato atualizado de benefício previdenciário), sua condição de “pobre” na acepção jurídica do termo para apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Após o cumprimento, pela parte autora, em 10 dias, dos parágrafos anteriores, tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações, inclusive, no que tange à determinação para citação da parte ré e efetivação da medida liminar cujo deferimento fica condicionado ao depósito da caução acima determinada. 2. Expeça-se, oportunamente, uma vez efetivada a caução pela parte autora e apreciado o pleito de gratuidade judicial, o pertinente mandado de citação e intimação para cumprimento da liminar e nele seja consignado advertência expressa de que a regular purgação da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação, e que para purgação da mora o depósito deverá ser feito no valor dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, devidamente corrigidos, acrescidos das multas e/ou penalidades contratuais, juros de mora, custas, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios da parte adversa, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante devido (art. 62, II, d, Lei 8.245/91), observando-se ainda que o valor para eventual purgação deverá ser apurado independentemente de cálculo do locador, e efetuado depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do parágrafo 3º do artigo 59 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09). Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 165984/SP)

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