Página 74 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Novembro de 2013

REQUERENTE: Banco Itaucard S.A - REQUERIDO: Marcia Viana Cruz - Recebi o feito no estado, após retorno de licença. O Autor aviou a presente demanda cautelar de Busca e Apreensão contra o Réu com o escopo de retomar o veículo automotor especificado na proemial, em razão do descumprimento do enliçamento contratual outrora entabulado no talante às parcelas do financiamento, como se infere da planilha em anexo. Antes da movimentação do aparato judiciário para o alcance de tutela jurisdicional houve a notificação extrajudicial dirigida ao Réu. Contudo, em análise à prefacial, verifica-se que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 2.531,00 (dois mil quinhentos e trinta e um reais) não guarda consonância com o demonstrativo de débito colacionado às fls. 19, divergindo do entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual, em se tratando de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, isto é, à soma das parcelas vencidas e vincendas. Colaciono: Nas ações de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o valor da causa é informado pelo saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e não pagas, bem como vincendas), e não pelo montante total previsto no contrato, uma vez que, tendo havido o pagamento parcial das parcelas ajustadas, o devedor fiduciante não pode ser demandado pela parte já cumprida da obrigação. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.491423-0 - 34ª Câm. - Rel. Des. GOMES VARJÃO - J. em 22/11/2010). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Impugnação ao valor da causa. O valor da causa é aquele correspondente ao proveito econômico buscado na ação. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 000XXXX-20.2011.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 34ª Câm. - Rel. Des. ROSA MARIA DE ANDARDE NERY - J. em 11/04/2011). Aliás, sobre tal questão já se pronunciou o o Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas.” (REsp 207186/SP 4ª T., Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. Em 18/05/1999). Diante disso, determino seja o requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da petição inicial, na forma acima apontada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB A921AM) -Processo 062XXXX-51.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: Maciel Freitas Dias - Recebi o feito no estado, após retorno de licença. O Autor aviou a presente demanda cautelar de Busca e Apreensão contra o Réu com o escopo de retomar o veículo automotor especificado na proemial, em razão do descumprimento do enliçamento contratual outrora entabulado no talante às parcelas do financiamento, como se infere da planilha em anexo. Antes da movimentação do aparato judiciário para o alcance de tutela jurisdicional houve a notificação extrajudicial dirigida ao Réu. Contudo, em análise à prefacial, verifica-se que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 67.352,40 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) não guarda consonância com o demonstrativo de débito colacionado às fls. 25, divergindo do entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual, em se tratando de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, isto é, à soma das parcelas vencidas e vincendas. Colaciono: Nas ações de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o valor da causa é informado pelo saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e não pagas, bem como vincendas), e não pelo montante total previsto no contrato, uma vez que, tendo havido o pagamento parcial das parcelas ajustadas, o devedor fiduciante não pode ser demandado pela parte já cumprida da obrigação. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.491423-0 - 34ª Câm. - Rel. Des. GOMES VARJÃO - J. em 22/11/2010). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Impugnação ao valor da causa. O valor da causa é aquele correspondente ao proveito econômico buscado na ação. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 000XXXX-20.2011.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 34ª Câm. - Rel. Des. ROSA MARIA DE ANDARDE NERY - J. em 11/04/2011). Aliás, sobre tal questão já se pronunciou o o Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas.” (REsp 207186/SP 4ª T., Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. Em 18/05/1999). Diante disso, determino seja o requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da petição inicial, na forma acima apontada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

ADV: NATASJA DESCHOOLMEESTER (OAB 2140/AM), MALBER MAGALHÃES SOUZA TAVARES (OAB 6455/AM) -Processo 062XXXX-59.2013.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Alves Lira LTDA - REQUERIDO: SMA da Amazônia Ltda - Vistos. O Autor celebrou contrato de locação com o Réu a partir de 17 de setembro de 2010, sobrevindo, em momentos posteriores, prorrogações, sendo a última até 17 de setembro do corrente, tal o que demonstra pelos instrumentos colacionados ao caderno virtual. Todavia, o locatário tornou-se, segundo assertiva inicial, descumpridor das obrigações insculpidas no negócio jurídico vinculativo tanto no que diz respeito aos alugueres, quanto às taxas de condomínio, de conformidade com planilha de sustentação da inicial. Pugna, o demandante, a tutela antecipada para a desocupação do imóvel locado e sua consequente reintegração no bem. Demonstra, por fim, que prestou caução (fls. 27), cumprindo, em tese, o que dita o § 1º, do artigo 59, da Lei n. 8.245/91. O Julgador que substituiu esta signatária se houve em cautela ao deixar de apreciar o pleito liminar (fls. 28), o que gerou o pedido de reconsideração firmado pelo Autor (fls. 29 a 31). É o relato. Decido. Não tenho dúvidas que a hipótese posta faz-se inteiramente regulada pela Lei n. 12.112/09, cuja entrada em vigor deu-se em 24 de janeiro de 2010, a qual acrescentou, ao inciso IX, § 1º, do artigo 59, da Lei n. 8.245/91, o inadimplemento de aluguéis como fundamento para o decreto antecipatório e de cognição sumária do despejo, atendendo disposição do legislador pátrio norteada para garantir ao locador instrumentos capazes de lhe preservar direitos, facilitando e celerizando o procedimento judicial das ações de despejo sob o fundamento da falta de pagamento. Mas, não é só, passou a jurisprudência pátria a exigir que o locador, para obter a medida judicial antecipatória, prestasse caução no valor correspondente a três meses de aluguel. Ora, tratando-se de tutela antecipada, deve, o Magistrado diante de quem se descortina a lide, observar a respeito do preenchimento dos requisitos do artigo 273, do Digesto Processual Civil para sua concessão. Pois bem, na hipótese posta sobressai inconteste o inadimplemento das obrigações contratuais recaídas sobre o locatário a partir de 15 de fevereiro do corrente, de acordo com a planilha de fls. 3, portanto há 9 (nove) meses tem ele se havido como descumpridor do enliçamento outrora entabulado, o que representa motivo bastante, sob a ótica objetiva, ao reconhecimento do risco de dano irreparável ao locador que não tem logrado obter a contraprestação pecuniária decorrente do uso do espaço imobiliário pelo locatário. Além disso, entendo preenchido o requisito da verossimilhança da

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