Página 391 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Novembro de 2013

ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Assim, firmado o posicionamento acerca da fixação do quantum da indenização com base no artigo , § 1º, inciso I, da Lei n. 6.194/74, com a redação determinada pela Lei n. 11.945/2009, evidenciase viável a fixação da indenização com base em percentual estabelecido pela Tabela Anexa à Lei de Indenização de Seguro Obrigatório. A lei nº. 6.194/1974, nos §§ do art. destaca: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). A prova pericial médica realizada nos presentes autos de processo concluiu que houve perda de 50% do tornozelo direito. Com efeito, o artigo , caput, da Lei nº 6.194/74 dispõe que "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada (destaquei)". O justo critério para a concessão da indenização deve se dar até o limite percentual da invalidez verificada, pois visa garantir, ressarcir, atenuar e colaborar para com os gastos referentes ao tratamento, proporcionalmente a ela. Confira-se o seguinte julgado que coaduna com o acima esposado: Apelação AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE EM 20% CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA LEI 6.194 ART. . LEIS 6.205/75 E 6.423/77. AS LEIS 6.205 E 6.423 NÃO REVOGARAM O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO RECURSOS IMPROVIDOS.DPVAT (TJSP 000XXXX-43.2005.8.26.0572, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 05/09/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2012). Fixado o percentual da invalidez, resta enquadrar tal hipótese na forma prescrita pelo Legislador. Conforme tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, para os casos de perda completa da mobilidade de um tornozelo, tem-se que como limite 25% sobre o teto de R$ 13.500,00. Tratando-se, pois, de invalidez permanente, certo é que a indenização deve se dar em igual patamar ao da debilidade sofrida (50%). 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 - tornozelo 50% de R$ 3.375,00 = R $1.687,50 - tornozelo Pelo cálculo acima, o requerente faz jus ao montante de R $1.687,50. Quanto à correção monetária, a partir da vigência da MP 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, o valor da indenização deixou de ser fixado em salários mínimos, passando a ser previsto em valores fixos. A previsão em valor fixo, sem reajustes ou correção, inevitavelmente acarreta a perda de seu valor real com o passar dos anos, ainda que se mantenha o valor nominal. "A correção monetária não tem o intuito de penalizar, mas apenas de repor o valor real da moeda, não podendo ser considerada um plus ao valor pago, mas sim um mecanismo para manter atualizado o valor, evitando, portanto, a corrosão provocada pela desvalorização da moeda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - Apelação Cível 0572536-4 - 9ª Câmara Cível - Des. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin -Julg. 14/05/2009 - DJ 20/07/2009) Deste modo, como forma de se garantir o valor real da indenização prevista em lei, deve ser aplicada a correção monetária desde 29/12/2006. Neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/2009. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE QUE OCORREU EM DATA ANTERIOR.INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 474), DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 976435-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013) Dessa forma, o valor da indenização a ser paga deverá ser corrigido desde 29/12/2006, até a data do efetivo pagamento. Sobre os juros de mora, como se trata de relação contratual, devem incidir a partir da citação, como entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. 1.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização. 2.- Aplicação da Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". 3.- Reclamação procedente, cessada a suspensão liminar dos processos sobre a matéria, os quais deverão retomar o andamento, com observância da jurisprudência ora confirmada. (Rcl 5.272/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 07/03/2012) Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 269, I, do CPC) para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente a R$ 1.687,50, a título de seguro DPVAT em favor da parte requerente, vigente à época do sinistro, acrescidos de correção monetária (INPC) sobre o respectivo valor com início de incidência em 29/12/2006, até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, diante da simplicidade da causa, ausência de audiência e o tempo despendido, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Apucarana, 12 de novembro de 2013. Laércio Franco Junior Juiz de Direito -Advs. ROBSON SAKAI GARCIA, FABIANO NEVES MACIEYWSKI e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA-.

116. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUDICIAL-001XXXX-55.2010.8.16.0044-FUNDO ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP x WEAR COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA e outro-Ao exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. -Adv. ALEXANDRE DE ALMEIDA-.

117. COBRANÇA-001XXXX-34.2010.8.16.0044-LUIZ CARLOS DE LARA x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA- Decisão Autos nº 14470/2010. 1. Recebo o recurso interposto por Luiz Carlos de Lara (fls. 126/134), eis que tempestivo, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Ao apelado para, em querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. Apucarana, 19/11 de 2013. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -Adv. RAFAEL SANTOS CARNEIRO-. 118. COBRANÇA-000XXXX-87.2011.8.16.0044-PAULO HENRIQUE CÂMARA DOS SANTOS x ITAU SEGUROS SA- Autos 438-87.2011 Sentença Vistos, etc. Paulo Henrique Câmara dos Santos ajuizou ação de cobrança em face de Itaú Seguros SA, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/04/2009, que lhe resultou incapacidade permanente por conta da fratura do rádio direito, objetivando receber indenização complementar a título de DPVAT. Argumenta que a Lei 11.482/2007 estabelece, em seu art. 8º, a indenização no valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez por acidente, independentemente de qualquer grau de invalidez. Informa que recebeu indenização no valor de R$ 1687,50, e pretende o recebimento da diferença entre o valor pago e a quantia de R$ 13.500,00 prevista na Lei 11.482/2007. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 31 e ss.), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência do pagamento administrativo. No mérito defendeu a inexistência do direito de complementação do valor da indenização, postulando pela improcedência da ação. Réplica na sequência (fls. 60 e ss.). O feito foi saneado, deferindo-se a produção da prova pericial (fls. 81/84). O pedido restou por prejudicado, tendo este juízo mantido a via probatória (mov. 40). Em despacho posterior (fl. 100), este juízo incluiu o feito no projeto "Justiça no Bairro". No citado projeto (fls. 105/107), houve realização da audiência, tendo o requerente sido submetido à perícia médica, não havendo conciliação entre as partes. Na ocasião, o autor postulou pela concessão de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e o requerido concordou com o referido laudo. Em petição posterior (fls. 108 e ss.), a parte requerente formulou requerimento de nulidade da perícia realizada não projeto "Justiça no Bairro" com os seguintes argumentos: a) os autores não foram intimados sobre quem seriam os peritos que realizariam as perícias; b) não há informação sobre a especialidade dos peritos. Fundamenta que dessa forma não foi possível impugnar a indicação do perito ou apresentar suspeição dos mesmos.; c) há evidente e lógica suspeição dos peritos, pois não houve inversão do ônus da prova e mesmo assim a seguradora, independentemente da sucumbência, é quem pagava a perícia; d) o questionário respondido é de propriedade e autoria da seguradora; e) o autor de outros autos, José Roberto Delmonaco, no dia 30/08/2013, realizou duas perícias em que foram apurados índices diferentes de incapacidade; f) o pagamento pela seguradora líder de perícias em 02 processos que não se refere a seguro DPVAT e g) juntou documento médico que demonstra a gravidade da fratura e invalidez permanente ocorrida em razão do acidente. Alegou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que tratam do seguro DPVAT e pediu a suspensão do processo em razão da suscitação de liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, em 22/08/2013, nas ADINs nº 4627 e 4350. Vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito pode ser julgado no estado em que se encontra, já que a prova pericial foi produzida, dispensando-se outros elementos probatórios para a busca da verdade real. Alegação de nulidade da perícia do Projeto "Justiça no Bairro" Não merece acolhida a impugnação formulada pela parte nas fls. 108 e ss., já que, devidamente intimada para participar do Projeto "Justiça no Bairro", a parte requerente compareceu e se submeteu à perícia realizada no evento, insurgindo-se apenas após o resultado com o qual não concordou. O só fato de não terem sido intimados sobre quem seriam os peritos ou de terem ciência sobre suas especialidades, não implica na nulidade do projeto. Aliás, projetos como deste jaez visam a facilitação dos trabalhos periciais, a fim de visar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional. O só fato de a seguradora ter se comprometido em proceder ao pagamento dos honorários, por si só, não implica em suspeição de peritos, notadamente pelo fato de que o requerente, enquanto beneficiário da justiça gratuita, não teria condições de proceder ao preparo dos honorários. Além disso, vale ressaltar que o Projeto "Justiça no Bairro" foi reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça que premiou a Desembargadora Joeci Machado Carmago, na categoria juiz individual, em 2012. Sendo assim, mantem-se hígida a perícia realizada neste feito, já que o profissional adentrou nas questões técnicas/científicas pertinentes à sua especialidade, respondendo aos quesitos de forma clara e objetiva. A hipótese em comento não desafia nova perícia, na medida em que o laudo apresentado pelo

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