Página 632 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Novembro de 2013

relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. O autor pretende seja considerada abonada a falta realizada em 03/09/2007, anulando-se, assim, o ato da Administração de considerar falta justificada, bem como computar tal período como dia de efetivo exercício público para fins de licença-prêmio e promoção. Não obstante, de acordo com o documento de fls. 14, no mês de setembro de 2007, a ausência do dia 25 foi considerada falta abonada. Deste modo, a ausência do dia 03 de setembro 2007 não poderia ser também considerada falta abonada, vez que nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos, as faltas desta espécie estão limitadas a seis por ano, não excedendo uma em cada mês. Por outro lado, não comprovou o autor ter feito o requerimento no primeiro dia útil subsequente ao da falta, como estabelece a parte final do referido parágrafo. Confira-se: Artigo 110 - O funcionário perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar -se dentro da última hora. § 1º - As faltas ao serviço, atéo máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)- Redação dada pelo art da Lei Complementar nº 294, de 02/09/1982. Por outro lado, o artigo 210, inciso II, do Estatuto dispõe que não se consideram interrupção do exercício as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença, desde que o total destas ausências não exceda o limite máximo de trinta dias, no período de cinco anos. E na contagem anotada a fls. 14, referente ao primeiro período de cinco anos de serviço do autor, foram anotadas 29 afastamentos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. P. R. e I. Bauru, 25 de novembro de 2013. Regina Aparecida Caro Gonçalves Juíza de Direito CONTA DE PREPARO - Valor da Causa R$ 1.000,00- GUIA GARE - (2%) - cód. 230-6 R$ 96,85- GUIA FDTJSP - cód. 110-4 - 01volume (s) x R$ 29,50 = R$ 29,50 - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)

Processo 003XXXX-11.2012.8.26.0071 (071.01.2012.039877) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Bicas - - Airton Jose da Silva - - Alexandre Gonçalves Zacarias - - Alexon Ricardo Diniz Ramires - - Carlos de Carvalho - - Antonio Jorge Viana - - Florisvaldo Pauluci - - Edilson Evangelista dos Santos - - Breno de Mello Rodrigues - - Cristina Watanabe de Castro Rego Pereira - - Demetrius Cesar de Lima - - Fabricio Caluz dos Santos - - Jandira Regina Silva - - Milton dos Santos - - Paulo Jose de Oliveira - - Ivanil Alves Vilela - - Jorge Luiz Cabete - - Mario Castilho - - Mario Cesar de Barros - -Umberto Brigite Neto - - Marcia Aparecida Joaquim Carvalho - - Ronaldo Baravelli - - Nelson Eduardo Alves da Fonseca - -Henrique Cezar Quero - - Luiz Aparecido Zabaini - - Odair Contarin - - Ricardo Alexandre Ludovico - - Valmir Firlaneto Ferreira - - Wagner Cesar de Souza - - Valter Paes de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - SENTENÇA CARLOS BICAS e outros 29 Autores (fls. 11-13) propuseram pedido de condenação em pecuniária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduzem, em apertada síntese, que a publicação do Decreto 52.054/2007 garantiu-lhes intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação; houve demasiada demora em sua regulamentação, ocorrida tão somente com a publicação Resolução SAP 91/2012. Afirmam que houve prejuízo. Juntaram documentos. A Fazenda Pública apresentou Contestação em fls. 98-106. Em suma, afasta o direito do autor. Houve réplica. Relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Feito merece julgamento nos termos do Artigo 330, inciso I, do CPC. Incide esta norma: a) quando os Litigantes não contrariam ou alegam fato ao qual a lei descreve-lhe particular ônus (CPC, Artigo 302; Artigo 326; Artigo 334); b) na hipótese em que não desejam produzir provas em dilação probatória, não se desincumbindo do ônus a que estariam sujeitos (CPC, Artigo 333); c) quando não há prova a ser produzida além da fase do Artigo 331/CPC, isto é, a pericial e a desenvolvida em sede de audiência de instrução. Cuida-se de pedido condenação em pagamento pecuniário, movido por servidores públicos estaduais, afetos à Secretaria da Administração Penitenciária, para verem reconhecida e satisfeita verba inerente a horas extraordinárias, relativas a 1 hora diária (para descanso e alimentação), a cada jornada diária de 12 horas de lavor, no período entre 14 de agosto de 2007 (promulgação do Decreto 52.054/2007) e 24 de abril 2012. Vejamos. 1.Inicialmente, cabe destacar que não há qualquer controvérsia, fato que deveria ter sido arguido pela Ré, acerca do fato de que os Autores foram devidamente nomeados para cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, sob o regime estatutário, sendo lotados em unidade prisional do Estado. O Estado, no que tange a seus agentes, de qualquer categoria ou modo admissão, tem inteiro conhecimento, ou meios céleres e eficazes de conhecer, sobre a sua vida funcional. Em vista disso, cabe-lhe toda argumentação de todo fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito afirmado, no caso, das eventuais vicissitudes na carreira, sobre o tempo de admissão, etc. No caso em tela, cumpria à Ré, se houvesse alguma erronia ou não enquadramento dos agentes, na ativa ou aposentados (fls. 30), ou se tais não eram ainda servidores públicos ao tempo da legislação incidente, trazer aos autos como alegação e sua prova documental, sob as penas (ônus) do artigo 302 do CPC. 2.Sem razão os Autores. Estes ocupam cargo de agente de segurança penitenciária e submetidos a regime especial, nos termos da Lei Complementar 959/2004, LC 207, de 1979, da LC 681, de 22 de julho de 1992 e da LC 722, de 1º de julho de 1993, que lhe impõe “Regime Especial de Trabalho Policial”, sob compensação de inerente gratificação (RETP). Este regime especial determina implicações essenciais ao modo de prestar o serviço público atrelado ao agente que o desempenha. Com efeito, disciplinada a Carreira por lei do Ente Público, certo que compete a seus administradores reger, especificamente, o que se entende pela especialidade. É essa a função e natureza da Resolução SAP 91/2012, em cumprimento do determinado no Decreto 52.054/2007, a de, em integral atenção à especialidade do serviço público prestado, diferenciá-lo dos demais, o que resulta, no caso, horários de efetivo exercício, como horário de entrada, de saída, de almoço. Os Autores alegam prejuízo entre a entrada em vigor do artigo do Decreto 52.054/2007, que lhes garantia uma hora diária de descanso a cada doze de lavor, mas nada reputam em razão de a Resolução em destaque não lhes garantir igual direito. Em visita ao sítio da internet (http:// www.sifuspesp.org.br), visualizam-se os artigos 1º e 2º da precitada Resolução: Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, obedecerão as normas estabelecidas nesta resolução. Parágrafo Único A frequência diária dos servidores será apurada pelo registro de ponto. Artigo 2º - Face a natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Segurança Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitando o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço. Certo, então, pensar que os Autores estão afetos a regime especial de trabalho, ou seja, que, mesmo com o advento do Decreto 52.054/2007 (seu artigo 5º), sua ulterior regulamentação (quase cinco anos depois) trouxe regime de lavor especial apartado do previsto no artigo 5º do Decreto. Em outras letras, até mesmo quando da vinda da Resolução, não houve observância do critério utilizado no Decreto. Com efeito, deduz-se que o Poder Regulamentador do administrador fora exercido com respeito aos preceitos que lhes são inerentes. Não há como impingir à suposta demora qualquer presunção de prejuízo, pois este deve ocorrer de fato, na prática, sob pena de alterar a natureza do cargo e ofender à possibilidade constitucional de o Ente Público tratar especificamente de cada uma de suas funções estatais. Ora, nada há nestes autos que demonstre que a situação, entre a entrada em vigor do Decreto 52.054/2007 (seu artigo 5º) e a sua regulamentação (Resolução SAP 91/2004), os Autores estivessem em um regime odioso de desrespeito à sua saúde, ou de sua integridade corporal e psíquica, que vivessem em um limbo, isto é, que, na

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