Página 164 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 5 de Dezembro de 2013

Em outras palavras, se o Autor vem a Juízo alardear eventual direito à indenização moral, somente a ele incumbe a tarefa de quantificála na peça inaugural, o que, por óbvio, não significa dizer que, em sede de análise meritória, deva o magistrado dar integral guarida ao pedido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, impende salientar que o requerente nenhum documento trouxe aos autos no sentido de demonstrar a alegada condição de hipossuficiente, providência que se revela imperativa, tal como apregoa o art. , parágrafo único, da lei 1.060/50, in verbis: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Registre-se que, estando o autor assistido por advogado particular, necessária se mostra a juntada de declaração de patrocínio gratuito para fins de análise do apontado pedido. Assim, determino seja o requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da petição inicial, na forma acima apontada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

ADV: HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 7364/ AM) - Processo 061XXXX-33.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: MARIA SALES DE SOUZA -

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. - Reassumi a titularidade deste Juízo após retorno de licença, e recebi o feito no estado. Trata-se de Ação de Cobrança da Diferença do Seguro DPVAT ajuizada por MARIA SALES DE SOUZA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Aduz o requerente que em 1º de setembro de 2009 sofreu acidente automobilístico que lhe resultou invalidez permanente, motivo pelo qual ingressou com a presente ação sumária de cobrança, à qual atribui o valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, impende salientar que o requerente nenhum documento trouxe aos autos no sentido de demonstrar a alegada condição de hipossuficiente, providência que se revela imperativa, tal como apregoa o art. , parágrafo único, da lei 1.060/50, in verbis: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Registre-se que, estando o autor assistido por advogado particular, necessária se mostra a juntada de declaração de patrocínio gratuito para fins de análise do apontado pedido. Assim, determino seja o requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da petição inicial, na forma acima apontada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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