Página 69 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Fevereiro de 2014

2014 os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serão destinados a herdeira por representação Maria Aparecida de Lima; 2.4) Em 30 de junho de 2014, os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serão destinados ao herdeiro por representação Alex Sandro da Silva Pedro; 2.5) Em 30 de julho de 2014, os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serão destinados, em partes iguais, aos 04 (quatro) herdeiros acima referidos; 2.6) Em 30 de agosto de 2014, os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serão destinados para o pagamento de honorários da advogada Manuela Mendonça de Araújo, a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e para os herdeiros, Luci Cleide da Silva Martins, Delzuito Abrahão da Silva e Maria Aparecida de Lima, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada um e para o herdeiro Alex Sandro da Silva Pedro a importância de R$ 200,00 (duzentos reais). Considerando que as herdeiras, Ivanilda Silva Estevam da Paz e Eronalda da Silva Ferreira, ficaram com o bem do espólio e são assistidas pela Defensoria Pública, DEFIRO a assistência judiciária gratuita para as custas processuais finais. Para o cumprimento do presente acordo deverá a advogada Manuela Mendonça de Araújo providenciar a abertura de conta judicial em nome do espólio, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta data e, no mesmo prazo, informar a este Juízo por petição a abertura e o número da respectiva conta. Deve a inventariante Eronalda da Silva Ferreira, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome dos inventariados - e Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Nesta oportunidade, deve formalizar, por petição, o acordo celebrado entre os interessados, materializado no presente termo de assentada, bem como recolher o imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. A partir do inicio de março o interessado Thiago Estevan da Paz deverá comparecer em cartório, horário forense, para receber o número da conta judicial para os depósitos acima referidos; 3) O presente acordo é irretratável e as partes renunciam ao direito de recorrer da sentença homologatória; 4) Honorários advocatícios conforme acima estabelecido. Observada a inexistência de litígio e de incapaz nos presentes autos, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ e proceda nova autuação. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Audiência com duração aproximada de 3h10 (três horas e dez minutos). O presente termo servirá como certidão comprobatória da presença a esta audiência, que se encerrou às 16h40. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Leonardo Barreto Ferraz Gominho, Assessor, digitei e eu, Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, subscrevo. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito

ADV: CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS (OAB 4681/AL), AMAURI SOARES FERREIRA (OAB 909/AL), ANA CECILIA VALENÇA CAHÚ - Processo 007XXXX-76.2007.8.02.0001 (001.07.070341-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marta Rejane Rocha da Silva - HERDEIRO: Fernando Duarte Costa Freire - INVDO: Francisco Rodrigues Freire - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se a inventariante Marta Rejane Rocha da Silva, por meio das suas advogadas, para: 1. Prestar contas dos alvarás judiciais expedidos às fls. 819/822; 2. Apresentar proposta de partilha atualizada, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 3. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome do inventariado - e Municipal, com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4. Comprovar o pedido de baixa nas penhoras realizadas no rosto dos autos, referentes ao processo trabalhista n.º 00794-2007-007-19-00-7, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais finais e do imposto de transmissão causa mortis. Após, intime-se a inventariante, por ato ordinatório, para efetuar o pagamento das custas processuais finais e do imposto de transmissão causa mortis, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.

ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 007XXXX-40.2010.8.02.0001 - Inventário -Inventário e Partilha - INVTE: Carlos Alberto Almeida de Macedo - HERDEIRO: Fernando José Brandão Teixeira e outros - INVDO: Elba de Almeida Lima - Trata-se de processo devidamente julgado, por sentença, às fls. 583/587. O inventariante Sérgio Almeida Nobre, por meio da petição de fls. 668/669, alegou que, diante do elevado número de herdeiros - 15 (quinze) - a expedição dos competentes formais de partilha seria trabalhoso, diante do volume de documentos. Informou que os herdeiros desejam alienar os bens e ratear a quantia obtida na proporção dos seus quinhões, razão pela qual seria necessária a expedição de apenas um formal de partilha, pois os bens ficaram em condomínio. Assim, pleiteou a expedição de um único formal de partilha contemplando a quota hereditária de todos os herdeiros. É o relatório. Observa-se que o formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo Juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas, no caso em tela, decorrente de ação de inventário e com a finalidade de se levar a registro, conforme o artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/1973, denominada Lei de Registros Publicos, in verbis: “Art. 221 - Somente são admitidos registro: IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”. Desta maneira, fica evidenciada a natureza registral e, por conseguinte, pessoal, pois para fins tributários e fiscais existe a necessidade da individualização patrimonial, razão pela qual o artigo 1.027 do Código de Processo Civil prevê que cada herdeiro receberá o seu formal de partilha, conforme se verifica abaixo: “Art. 1.027- Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha (grifei), do qual constarão as seguintes peças: I- termo de inventariante e título de herdeiros; II- avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III-pagamento do quinhão hereditário; IV- quitação dos impostos; V- sentença”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 668/669. DETERMINO que a Escrivania cumpra a sentença de fls. 583/587, expedindo, oportunamente, os competentes formais de partilha para cada um dos beneficiados. Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.

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