Página 569 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Março de 2014

enquadrando- se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.Como é de curial sabença, o contrato de corretagem é caracterizado pelo trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, recebendo o corretor uma comissão, a título de pagamento, que será3 "Art. 34 - O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.(...) § 4º - A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro Imóveis ... (VETADO)... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador." devida desde que se evidencie a intermediação, que fora contratado para realizar.Assim sendo, para fazer jus à corretagem, deve haver comprovação de que o corretor aproximou as partes e que elas concluíram o negócio em razão desta intermediação realizada pelo corretor.Da atenta leitura do contrato firmado entre os litigantes, constata-se que não há quaisquer disposições acerca do pagamento da falada comissão, o que leva a crer que o serviço de intermediação fora imposto de maneira unilateral pela apelante. Tal questão fica ainda mais plausível através do documento trazido pelo recorrido à fl. 71, que indica o pagamento, pela apelada Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Cascavel II SPE Ltda., do valor de R$ 3.972,92 (três mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) à Top Bens Negócios Imobiliários, referente à aquisição da unidade nº 345 pelo autor.Ressalte-se, por oportuno, que ainda que houvesse referida disposição contratual, é patente a sua abusividade e ilegalidade, tendo em vista que não resta escolha ao comprador em aceitar ou não a cláusula que versa sobre intermediação imobiliária, tratando-se de um contrato de adesão. 0097 . Processo/Prot: 1114957-6 Apelação Cível

. Protocolo: 2013/273624. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-70.2011.8.16.0017 Embargos a Arrematação. Apelante: Jair Bento Figueiredo, Walkiria Eto Figueiredo.

Advogado: Helessandro Luís Trintinalio, Fernanda de Oliveira Lima, Diogo Jordan Martinati de Souza. Apelado: Dow Agrosciences Industrial Ltda. Advogado: Edvaldo Avelar Silva. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo A. Espínola. Revisor: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Julgado em: 18/02/2014 DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO A AFASTAR A NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.114.957-6, da 3ª Vara Cível da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, PR, nos quais figuram, como apelantes, JAIR BENTO FIGUEIREDO e Outro, e, como apelada, DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.I - RELATÓRIO.

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