Página 568 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Março de 2014

razão pela qual passo à fundamentação deste voto. II.1 - Da apelação interposta pelo autor (fls.244/250).II.1.1 - Do dano moral.No que concerne ao pedido de condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, tenho comigo que a sentença merece retoques.Conforme já destacado pela magistrada originária, a incorporadora tinha direito à desistência do empreendimento, não havendo falar -a princípio - em ato ilícito decorrente de tal questão, uma vez que tal possibilidade estava prevista na cláusula "8.2" da avença contratual.Contudo, a desistência deve ser comunicada ao comprador, conforme prevê a exegese do art. 34, § 4º 1, da Lei nº 4.591/64 (que rege as incorporações imobiliárias), sendo que o apelante somente tomou conhecimento da falada faculdade no momento em que as apeladas o contranotificaram informando acerca deste fato (vide documentos de fls. 82/86).Resta clarividente, portanto, a desídia (e porque não dizer má-fé) das apeladas no trato com o apelante, haja vista que1 "Art. 34 - O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.(...) § 4º - A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro Imóveis ... (VETADO)... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou sequer tomaram as diligências necessárias para cientificar apelante de que o empreendimento imobiliário não seria edificado, prolongando, em vão, as suas expectativas com a aquisição do imóvel.A Constituição Federal, no inciso X do artigo , determina que"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Nesse viés, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Em outras palavras, o dano moral atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da privacidade, da auto-estima, honra, imagem, integridade psíquica etc.Desta sorte, presente o nexo causal entre a situação fática apresentada e a angústia, ansiedade e os notórios transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.Com efeito, a indenização por dano moral se mostra devida, pois como bem ensina o mestre YUSSEF SAID CAHALI:" no dano patrimonial buscase a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa "(in Dano e Indenização. RT. SP. 1980. p. 26).candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador."Cumpre destacar, neste ínterim, que a reiterada jurisprudência e doutrina pátria comungam do entendimento de que, constatando ser incontroverso ou comprovado o fato que gerou o incômodo, e tendo em vista os diversos transtornos enfrentados pelos compradores em razão da conduta das incorporadoras, é o que basta para que se reconheça a possibilidade de indenização por dano moral.O art. 944, caput, do Código Civil, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, e deve ser suficiente a repará-lo. A propósito da matéria, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA observa que há uma ideia de punição na indenização por danos morais, mas"(...) não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam", assinalando em seguida que"a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta"; que a reparação por dano moral "é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isso, liquida-se na proporção da lesão sofrida". Conclui adiante que "mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". (Instituições de Direito Civil, v. II, 19a ed., São Paulo: Forense, 1999, p. 218 e 219). Como bem nos ensina Yussef Said Cahali:"(...) prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes , levando-se em conta, para não excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita (...) a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida (...)."Demais disso, no tocante ao valor da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, a jurisprudência recomenda a análise da condição social das vítimas (pessoas físicas presumivelmente pobres na acepção jurídica do termo) e do causador do dano (empresa do ramo de incorporação/ construção); da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso, no caso, inexistente.Na hipótese vertente, demonstrada a abusividade do ato praticado e levando em conta os vetores examinados alhures, bem assim o caráter pedagógico da indenização; considerando o montante já pago pelo autor como cumprimento da sua obrigação contratual; e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, dou provimento ao apelo neste ponto, e fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir deste arbitramento (STJ. REsp. nº 903.258).II.1.2. Do dano material e dos lucros cessantes.Quanto aos lucros cessantes, i.é, aquilo que o autor deixou de auferir pela impossibilidade de fruição do bem, como forma de restituir a sua perda patrimonial, tenho comigo que, considerando a previsão contratual para a desistência do empreendimento - inclusive revestida de legalidade, conforme já ressaltado - o autor tinha plena ciência dos riscos oriundos da aquisição do imóvel na planta, bem como da possibilidade das apeladas optarem pela não- edificação do imóvel, nas circunstâncias lá descritas.Neste diapasão, e tendo em vista que não houve inadimplemento contratual, e, sim, mero exercício de faculdade contratual, não há falar em condenação das recorridas aos lucros cessantes, razão pela qual mantenho a sentença em seus ulteriores termos.Mesma sorte socorre o apelante quanto ao pedido de condenação das apeladas ao pagamento de danos materiais resultantes da não-entrega no imóvel, consubstanciado no pagamento dos alugueres pagos desde a constatação da não-edificação do bem.No caso em testilha, não há como auferir o termo inicial de contagem para a entrega do imóvel, porque tal prazo estava condicionado a ocorrência de um evento futuro e incerto, i.é, a data da celebração do contrato entre a empreendedora e o agente financiador (vide cláusula "6.1" - fl. 31), que nunca ocorreu.Ademais, na própria narrativa da peça inaugural demonstra que o autor (i) independentemente do que havia sido pactuado no contrato ora em exame, já estava contando com a conclusão das obras no período de 12 (doze) meses após a celebração da avença, independentemente da possibilidade de prorrogação do prazo pela incorporadora (por 180 dias - vide cláusula "8.1", à fl. 34); e (ii) já tinha conhecimento de que as obras estavam paralisadas (somente desconhecia o motivo), o que demonstra que a celebração do contrato de locação era necessária independentemente da situação do empreendimento.Logo, não merece guarida a tese autoral neste mister. II.1.3 - Da devolução em dobro da comissão de corretagem.Pretende o autor a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento da restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de corretagem.Analisando acuradamente o encarte forense, tenho comigo que é devido o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente pelas rés, uma vez que, quando da assinatura do contrato, ao autor foram impostas cláusulas abusivas determinando o pagamento da comissão de corretagem, sem que as partes houvessem contratado tal intermediação.Conforme disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Segundo ensina Bruno Miragem2, o artigo 42 não exige a prova do dolo ou culpa do fornecedor na cobrança injustificada, pois se trata de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa2 BRUNO MIRAGEM, Direito do consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, p. 97. ou dolo. A única hipótese do fornecedor se exonerar do pagamento em dobro é se provar que se tratou de erro justificável, o que não é o caso dos fluentes autoSAssim, a irrelevância da presença do dolo ou da culpa para se concluir pelo dever de indenizar se prende ao sistema de proteção do consumidor, o qual é todo baseado em critérios objetivos de aferição da qualidade do serviço.Desse modo, independente da comprovação da má fé ou culpa do fornecedor, a repetição de indébito será devida se o mesmo não lograr demonstrar que a falha decorreu de fato totalmente alheio à sua ação.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:"Embargos infringentes. Venda casada. Prática vedada. Art. 39, inciso I, do CDC. Ausência de engano justificável. Devolução em dobro. Recurso desprovido." (Acórdão 658645801 PR 658645-8/01,

Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 09/5/2012, 16ª Câmara Cível em Composição Integral).Assim, merece amparo a pretensão da devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. II.2 - Da apelação interposta pela Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Cascavel II - SPE LTDA. (fls.253/267).No que atine ao inconformismo do recorrente com a decretação de sua revelia, vale dizer que é assente o entendimento do STJ quanto ao fato de que esta gera presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado prolator afastá-la com base nas alegações das partes e nas provas carreadas ao encarte processual, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, consoante se verifica no aresto abaixo, in verbis:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que," na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. (AgRg no REsp 439.931/ SP, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. "(STJ. AgRg no REsp 1239961/ SC. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. DJe 10/9/2013) No caso telado, analisando a fundamentação da sentença, depreende-se que - não obstante a revelia da ora apelante - a magistrada não deu procedência total aos pedidos autorais, valendo-se na prova documental para cotejar os fatos trazidos pelo apelado, o que demonstra que a presunção de veracidade foi relativa, razão pela qual merecem ser rechaçadas as alegações da recorrente neste tocante.Noutro giro, sustenta a apelante que a situação fática não retrata atraso na entrega da obra, mas sim desistência do empreendimento pelo não atingimento do percentual mínimo de vendas estabelecido no instrumento contratual (70% das unidades), sendo que o autor tinha completa ciência da possibilidade de rescisão automática nestas circunstâncias, porque as cláusulas" 8.1 "," 8.1.1 "e" 8.2 "preveem tais hipóteses. Alega, também, que deu ciência a todos os seus clientes acerca da desistência da edificação, inclusive ao apelado, razão pela qual não há que falar em multa contratual, não prevista no instrumento contratual.Melhor sorte não lhe assiste, contudo.Como já foi destacado alhures, o instrumento contratual prevê na cláusula"8.2"(fl. 35) a resolução automática do contrato de compra e venda na hipótese de desistência da incorporação imobiliária. Todavia, o art. 34, § 4º 3, da Lei nº 4.591/64 (que rege as incorporações imobiliárias), exige que a desistência deve ser comunicada por escrito ao comprador, o que não ocorreu no caso telado, porque o apelante somente tomou conhecimento da desistência no momento em que as apeladas o contra-notificaram informando acerca deste fato (vide documentos de fls. 82/86).De outro vértice, aduz a apelante que não há falar em devolução do valor referente à comissão de corretagem, porque tal montante foi pago diretamente para a imobiliária que intermediou a venda, sendo devida ao corretor, não podendo ser restituída porque não integrou o preço do bem imobiliário.Pois bem !Primeiramente, cumpre destacar que a relação estabelecida pelas partes é tipicamente de consumo,

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