Página 886 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 31 de Março de 2014

ação executória. O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 81/86, aduzindo que a nulidade de que trata o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº. 167/60 somente diz respeito à Nota Promissória Rural e à Duplicata Rural, não havendo que se falar em nulidade das garantias prestadas na Cédula Rural Pignoratícia.Diz também que os excipientes não são terceiros, vez que o primeiro executado também é proprietário do bem hipotecado, e este é casado com a primeira executada pelo regime de comunhão universal de bens. Logo, a garantia hipotecária não poderá ser desconstituída pelos fundamentos agitados. Ao final, requer sejam refutados os pedidos de invalidade das garantias oferecidas, rejeitando-se a exceção de pré-executividade.Manifestação pelos excipientes às fls. 89/96.É o breve relatório. Decido.A postulação dos executados/excipientes não merece prosperar.A chamada exceção de pré-executividade pode ser argüida nos mesmos autos da execução e somente é cabível, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ-4ª Turma REsp 157.018-RS, rel. p. o ac. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.9.98).Não é o que ocorre no caso posto.Com a presente medida os excipientes pretendem discutir a nulidade das garantias prestadas na Cédula Rural Pignoratícia que embasa a ação executória, com fundamento no § 3º do artigo 60 do decreto-lei 167/67. Entretanto, tal matéria não pode ser conhecida de ofício, na medida em que demanda dilação probatória, diante da grande divergência jurisprudencial em torno do tema. Destarte, só poderá ser debatida em sede de embargos, não podendo ser analisada em exceção de pré-executividade. Pelo exposto julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 66/75, devendo o feito retomar seu regular seguimento.Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.Adv. ADRIANE GUASQUE - JEAN CARLO PAISANI - WANDERVAL POLACHINI

12 - 1402/2012 - ordinária - José Aparecido R Rocha e outra x Fazenda Pública do Estado do Paraná - ...assim, face ao exposto e com fulcro no que dispõe o artigo 118, inciso II, alinea 'a' da Constituição Federal, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de declaração, reconhecendo haver a contradição apontada, no tocante ao acima exposto, para em consequencia, determinar sua retificação, em aditamento a sentença de fls.247/249, o que segue: em substituição ao ultimo parágrafo da conclusão, seja incluído o seguinte parágrafo: Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação desta sentença, cuja cobrança poderá ficar suspensa por até cinco anos, nos termos da Lei 1060/50, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita. Passa a presente decisão a fazer parte integrante da sentença de fls.247/249. No mais persiste a sentença tal qual está lançada. P.R.I. Adv. ADRIANO MARTINS RODRIGUES - CARLA LUCILLE ROTH

13 - 1371/2012 - embargos a execução - Sinval F Silva x Pessuti, Sato & Advogados Associados - Proceda-se na forma do item 2.21.9.2 do CN, dando-se início à execução do título judicial pelo Sistema PROJUDI, juntando-se cópia da inicial de execução e cálculo apresentados (fs.170/173), cópia da sentença, do acórdão e certidão do trânsito em julgado (item 2.21.9.2.2. do CN). Em seguida, cumpramse as etapas previstas nos incisos I a V do item 2.21.9.3 do CN, observando-se, ainda, o mandamento contido no item 2.21.9.4 do CN, se for o caso. Após, e nos termos do artigo 475-J, do CPC intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, para que, no prazo de15 dias, pague o montante da condenação indicado pelo credor, sob pena da incidência de multa no percentual de 10%sobre o mesmo valor. Adv. ARION DE CAMPOS - LUCIANO TADAU Y SATO 14 - 1369/2012 - ordinária - Luiz Marcos Pereira X Município de Tibagi - LUIZ MARCOS PEREIRA, brasileiro, servidor pública municipal, residente e domiciliado na Rua Frei Manoel, nº 399, centro, nes-ta cidade e Comarca, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNI-CÍPIO DE TIBAGI, pessoa jurídica de direito público com sede à Praça Edmundo Mercer nº 34, centro, Tibagi -Pr.Aduziu ser servidor municipal, tendo ingressado no quadro de servidores através de concurso público em 23/07/2007, exercendo a fun-ção de motorista, e recebendo adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo vigente à época do pagamento.Diz que tal situação contraria o contido no regime estatutá-rio, vez que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre seu venci-mento básico e não sobre o salário mínimo.Alega que em 24/03/2009 foi requerido administrativamente por intermédio do Sindicato da Categoria, o pagamento da diferença dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade e prericulosidade, tomando-se como base o vencimento básico, o qual foi indeferido pelo re-querido.Pediu a condenação do Réu a pagar, desde 01/03/2010 até 09/12/2011 as diferença mensais e reflexos dos adicionais/ gratificação do adicional de insalubridade e periculosidade, considerando como base de cálculo o vencimento básico nos termos do artigo 137 e 138, parágrafo 1º da Lei nº 1.392/1993 (Regime Estatutário) e respectivos reflexos em gratificações natalinas, gratificações de férias com o terço legal, adicional por tempo de serviço e demais gratificações.Requereu, ainda, o benefício da Justiça Gratuita e a conde-nação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucum-bência. Juntou documentos (fls. 07/19 e 25/7).Citado (fl. 33), o réu Município de Tibagi apresentou con-testação às fls. 36/40, seguida de documentos de fls. 41/59, onde aduziu como questão preliminar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, fundamentando suas alegações na súmula 85 do STJ.No mérito, alega que a autora recebe gratificação de insalu-bridade em grau médio, conforme determina o artigo 137 da Lei nº 1392/93 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) e que tal artigo é de eficá-cia contida, motivo pelo qual o pagamento do adicional de insalubridade foi efetuado com base no salário mínimo. Diz, citando jurisprudências, que o uso do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional não é vedada, o que se-ria proibido seria o seu uso como fator indexador, motivo pelo qual o pa-gamento do adicional de insalubridade pelo requerido, com base no salário mínimo não é inconstitucional. Postulou a improcedência do pedido.Impugnação à contestação apresentada às fls. 61.O Ministério Público manifestou-se às fls. 62/63 pela des-necessidade de sua intervenção no presente feito.Intimadas para especificação de provas a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 65) e a parte autora não se manifestou (fls. 66).Despacho saneador às fls. 66 decidindo pelo julgamento an-tecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC.É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, destaco que estão presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos necessários para o desenvolvimento regular do processo. Tratandose de matéria eminentemente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Preliminar.Da prescrição-A discussão cinge-se a forma de cálculo do adicional de in-salubridade, e a possibilidade de sua incidência sobre as gratificações com-plementares de vencimento.Aplicável na hipótese a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as presta-ções vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Neste sentido:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIO-NAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜE-NAL. Em se tratando de ação proposta para obter o paga-mento de adicional de insalubridade com seu percentual máximo, deve-se observar a prescrição qüinqüenal a incidir sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. (Precedentes.) Recurso conhecido e provido." (REsp 510.994/SP, Rel. Ministro FELIX FIS-CHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 372). "AGRAVO REGIMENTAL. PRO-CESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. COMPLEMEN-TAÇÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL DE INSALU-BRIDADE. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. (ART. DO DECRETO 20.910/32). AUSÊNCIA DE PRE-QUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES DO STJ. I - Em se tratan-do de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas an-tes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg/Ag 225.372/SP, EREsp 57.496/DF, EREsp 157.984/DF, REsp 236.230/DF. [...] III - Agravo regimental desprovi-do." (AGA 402.489/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 04/02/2002). "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES ESTADU-AIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Tratandose de ação na qual se busca o pagamento de adicional de insalu-bridade, no grau máximo, deve-se ter em conta a existência da prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso provido." (REsp 224.744/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 19/06/2000). Portanto, o lapso prescricional alcança as parcelas vencidas correspondentes ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.Assim, considerando que a presente demanda foi ajuiza-da no dia 03/08/2012, eventuais direitos da parte autora decorrentes da relação trabalhista/estatutária anteriores a 03/08/2007 encontram-se prescri-tos.Do Mérito.Depreende-se dos autos que o autor, aprovado em con-curso público, foi contratado pela administração pública do Município de Tibagi no dia 23/07/2007, para exercer a função de motorista.É inconteste nos autos o direito que a parte autora tem ao recebimento do adicional de insalubridade. Também não há questiona-mento acerca do grau de insalubridade, cingindo-se a questão a base de cál-culo utilizada para fixação do referido adicional, nos períodos compreendi-dos entre 01/03/2010 a 09/12/2011.Neste diapasão, após muita discussão doutrinária acerca da matéria, a real definição veio como o julgamento do Recurso Extraordi-nário n.º 565.714 pelo Supremo Tribunal Federal, com base no qual foi a-provada a Súmula Vinculante n.º 04, que tem a seguinte redação:"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário míni-mo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".Referida súmula foi editada consagrando a parte final do artigo , IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.Do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do Recurso Extra-ordinário supramencionado, colhe-se o seguinte

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