Página 477 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2014

Josiani Gontijo dos Santos Braga - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, a fim de que a autora eventualmente promova o necessário para início da fase executória. Decorridos, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP)

Processo 000XXXX-88.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003835) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Mario Mariho Furutani - Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Ituverava - Aline Mantovani Furutani de Oliveira e outros - Dou por habilitados os herdeiros de fls. 358-365, com observância da reserva devidamente anotada às fls. 371 (certidão de fls. 374). Anote-se no campo próprio junto ao sistema informatizado (Comunicado CG 538/2009). Recebo o recurso de fls. 32-354, tempestivamente interposto, no duplo efeito. Às contrarrazões pela parte contrária. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado I, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RAFAEL GORRICHO COSTA (OAB 229860/SP), CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/ SP), REINALDO GUTIERRES DA SILVA (OAB 289917/SP)

Processo 000XXXX-36.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004263) - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Mauro Miranda Rodrigues - Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO MIRANDA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), observada a gratuidade processual conferida ao autor. Tratando-sede sentença de valor ilíquido, fixo o valor dado à causa, devidamente atualizado, para efeito do cálculo do preparo de recurso, nos termos do § 2.º, do artigo 4.º, da Lei n.º 11.608/03, observandose o valor mínimo estabelecido no § 1.º, do artigo 4.º, da aludida Lei. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP), GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP), GENILDO LACERDA CAVALCANTE (OAB 46403/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP)

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