Página 246 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Abril de 2014

LUCIANO PINTO, Relator do Acórdão: Des.(a) LUCIANO PINTO. Data do Julgamento: 28/08/2008. Data da Publicação: 09/09/2008).Vê-se, evidentemente amparado pelo instituto da vedação do enriquecimento sem causa, que deveria o autor ingressar com a competente ação ordinária para dissolução do contrato, com eventuais perdas e danos. No que se refere à resolução deste feito não cabe outra medida além de sua imediata extinção sem resolução de mérito. Pontes de Miranda, em seu Código de Processo Civil Comentado, diz que: “se o interesse é ilícito, pode o juiz indeferir o pedido de citação. Se o não faz, ou se só após se lhe revela a ilicitude do interesse, também pode o réu requerer a extinção do processo. É preciso, porém, que tal revelação lhe venha da exposição dos fatos pelo próprio autor ou da indicação das provas feita por esse. Não há, a respeito do art. 267, VI, regra jurídica de arbítrio, e sim regra jurídica completa”.Nesse sentido, deve o juiz analisar a licitude do objeto e, verificando-se o não preenchimento de tal condição, deve extinguir o feito, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.Ademais, na hipótese em exame, nem o autor é o proprietário ou credor na fidúcia, nem o réu é o devedor fiduciário ou adquirente do veículo mediante contrato de reserva de domínio, o que torna juridicamente impossível a pretensão do autor, não sendo cabível que obtenha do Poder Judiciário a chancela para o negócio assim realizado, faltandolhe, destarte, o necessário interesse para a causa. Por fim, estando o veículo apreendido em processo criminal, não vislumbro pertinente que este juízo cível determine a restituição do bem ao autor, devendo o mesmo pleitear seu direito de posse perante àquela justiça.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 267, VI, e art. 295, II e III, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a ausência das condições da ação.Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro e sem honorários, face a inexistência de contraditório.Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de 06 (seis) meses, com base no art. 475J, § 5º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de abril de 2014.Hedy Carlos Soares Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-40.2014.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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