Página 329 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2014

exclusão, tratar-se-à de cláusula abusiva. A Súmula 102 do TJSP sedimentou o entendimento da Corte Paulista no sentido de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura em razão de ausência no rol da ANS. Portanto, a recusa da prestação de serviços é abusiva, o que justifica a medida antecipatória pretendida na inicial. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, nos seguintes termos: Determino que a ré preste o serviço de cirurgia cross-linking no olho esquerdo do autor do autor, no dia 25.04.2014, nos termos da prescrição médica documentada nos autos; Em caso de descumprimento desta ordem judicial, incidirá multa cominatória de R$20.000,00 (vinte mil reais); A prova do descumprimento deverá ser feita por meio de Boletim de Ocorrência policial, devendo a Polícia Militar ser chamada na sede da ré, ou no hospital onde o autor comparecer para submeter-se à cirurgia, para a confecção do BO. Intime-se o representante legal da ré, com urgência, para os fins da Súmula 410 do STJ, e cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LILIANA RUIZ BRANCALIÃO (OAB 344526/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/ SP)

Processo 103XXXX-85.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Irineu Pereira dos Santos - Vistos. O autor ajuizou ação de revisão de contrato bancário e pediu a gratuidade de justiça. Decido. O autor é residente e domiciliado na cidade de Atibaia/SP, entretanto, ajuizou ação em São Paulo, dando-se ao luxo de abrir mão de seu direito de consumidor, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor pode propor ação no seu domicílio. E se o autor está dando-se ao luxo de abrir mão de sua faculdade de ajuizar ação no seu domicilio para ajuizar em São Paulo, e para tanto, contratou advogado nesta capital, deixando de buscar a Assistência Judiciária, significa que é pessoa de boa condição financeira, e não tem direito a demandar sob os benefícios da gratuidade de justiça. Não há como o autor alegar que não tem condições financeiras, até porque para comparecer na audiência nesta capital, terá que gastar com combustível e pedágio ou pagar passagem de ônibus, porque o depoimento pessoal não é feito por carta precatória. Ora, se o autor está dando-se ao luxo de ajuizar ação nesta capital, gastando com advogado e com viagens, ele não é pobre na acepção do termo a ponto de não poder pagar as custas e demais despesas processuais, que não ultrapassam a quantia de R$100.00 (cem reais). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o autor para recolher as despesas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP)

Processo 103XXXX-25.2014.8.26.0100 - Monitória - Cheque - O.R.C. - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Recolher, outrossim, a diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, IV do CPC. - ADV: DIJANETE DOMINGUES DE ARAUJO (OAB 260976/SP)

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