Página 119 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Junho de 2014

em conformidade com o art. 52, IV da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I.C. Manaus, 2 de junho de 2014.Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

ADV: JOAO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA (OAB 8657/AM), JOÃO MACHADO MITOSO (OAB 559/ AM), ALESSANDRA DE ALMEIDA RANGEL (OAB 2801/AM), ANGÉLICA MARIA MONTEIRO DUARTE (OAB 2659/AM) -Processo 060XXXX-12.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: DUCILENE DO VALE DE SOUZA - REQUERIDO: Vivo SA Isto posto, confirmando a liminar deferida (fls. 25/26) que torno definitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial no valor de R$ 152,78 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), assim como condenar a requerida a indenizar a autora na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da publicação desta decisão. Sem custas e honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, 09 de junho de 2014. Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

ADV: EDSON TADEU LALOR DO REGO (OAB 6291/AM), RONALDO SANTOS MONTEIRO (OAB 7502/AM), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 060XXXX-23.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: JOANILIA MESQUITA DE SOUZA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida dispensa a produção de provas em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330, I, do CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de que cabe ao Requerido comprovar através de documentos que a conta bancária do (a) Requerente esteja sendo utilizada para a realização de outras operações além das operações com gratuidade na forma da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Prova esta que somente poderá ocorrer através dos extratos bancários da referida conta. Portanto, a produção de prova testemunhal e o depoimento das partes se revelam completamente desnecessários e ineficazes para os fins de comprovação dos fatos alegados pelo Banco requerido. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da contestação e/ou documentos. Manaus, 22 de janeiro de 2014. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz de Direito

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