Página 852 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Junho de 2014

de requerimento administrativo formulado pela Requerente. Logo, a data da do requerimento (dia 30/11/2012 fls. 37) será o termo inicial para pagamento do benefício de aposentadoria rural por invalidez.III DISPOSITIVO:Posto isto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo por SENTENÇA com resolução do MÉRITO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria rural por invalidez, em favor de IVANILDES ANTONIA DE LAIA, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono natalino.O termo inicial do benefício será dia 30/11/2012.Correção monetária, aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federala partir do momento em que cada prestação se tornou devida.Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.Sem custas por isenção legal (Lei nº 301/1990). Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado das prestações vencidas até a data da prolação da SENTENÇA (Súmula 111/ STJ).Sem reexame necessário (art. 475 do CPC).Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Buritis-RO, quarta-feira, 25 de junho de 2014.Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-89.2012.8.22.0021

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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