Página 2927 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Julho de 2014

de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, setor industrial (a partir de 11/2001)) exercendo predominantemente o comércio através de um supermercado e uma casa de ração (fls. 120), devendo ser enquadrada no FAP 515 (comércio atacadista - comércio varejista - agente autônomo do comércio - comércio armazenador - turismo e hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - estabelecimento de serviço de saúde (hospital, clínica comércio atacadista - comércio varejista - agente autônomo do comércio - comércio armazenador - turismo e hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - estabelecimento de serviço de saúde (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - comércio transportador, revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - dec. 1.092/94 - FPAS 612)- empresa e serviços de processamento de dados - escritório, consultório ou laboratório de profissionais liberais (pessoa jurídica) - consórcio - auto-escola - curso livre -locações diversas - partido político - empresa de trabalho temporário (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - sociedade cooperativa (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - empresas de factoring comércio atacadista - comércio varejista - agente autônomo do comércio - comércio armazenador - turismo e hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - estabelecimento de serviço de saúde (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - comércio transportador, revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - dec. 1.092/94 - FPAS 612)- empresa e serviços de processamento de dados - escritório, consultório ou laboratório de profissionais liberais (pessoa jurídica) - consórcio - auto-escola - curso livre - locações diversas -partido político - empresa de trabalho temporário (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) -sociedade cooperativa (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - empresas de factoring)).

O estatuto social da embargante prevê no artigo 6º a comercialização, armazenagem, abastecimento, serviço financeiro de vendas a prazo, serviços de assistência técnica e serviços sociais de promoção humana (fls. 15/30). Desse modo, correta a fiscalização para o enquadramento da cooperativa no código FPAS que condiz às suas atividades. Neste sentido:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO FISCAL NO CÓDIGO FPAS DE ACORDO COM A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. DECRETO-LEI N. 1.146/70 E ART. DA LEI N. 2.613/1955. ATIVIDADE INDUSTRIAL DE BENEFICIAMENTO DE SEMENTES. NÃO COMPÕE O ROL DE ATIVIDADES SOCIAIS DESEMPENHADAS PELA EMPRESA EXECUTADA. MANTIDA CONDENAÇÃO HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. 1 - O débito exeqüendo, consolidado na CDA n. 31.454.395-3, se refere à exigência de contribuição ao INCRA -especial, devida pelas empresas, à alíquota de 2,5%, relativamente ao período de 01/91 a 07/91. Segundo informações constantes no Processo Administrativo, a NFLD n. 110.760, que consubstancia o débito inscrito, originou-se do confronto entre os valores das contribuições devidas e das recolhidas. 2 - A exação foi lançada em razão de suposto enquadramento equivocado"no Código FPAS 523: empregadores rurais que possuem empregados filiados a (Previdência Social Urbana), quando o correto, observada sua atividade econômica seria no Código FPAS 515. O enquadramento no Código FPAS é de responsabilidade do próprio contribuinte, de acordo com a sua atividade, cabendo ao INSS rever o seu enquadramento a qualquer tempo. 3 - A controvérsia demandada cinge-se ao enquadramento da empresa executada, para fins de recolhimento da contribuição ao INCRA, nos moldes do artigo , do Decreto-lei n. 1.146/70, e artigo da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, segundo as atividades desenvolvidas pela empresa - beneficiamento de cereais. 4 - A embargante sustenta que suas atividades sociais compreendem atividades agrícolas, pastoris, de avicultura, de suinocultura em geral, especialmente a pesquisa e produção de sementes, de mudas, de aves, suínos e gado destinados a reprodução (etc.) - fl. 03; tendo comprovado referida alegação com a apresentação de cópia do seu Estatuto Social (Artigo 1º - Da denominação, Objetivo Social e Duração - fl. 16). 5 - Desta forma, infere-se que não compõe o rol de atividades sociais desempenhadas pela empresa executada, a atividade industrial de beneficiamento de sementes, como pretende fazer prevalecer a apelante, não subsumindo-se, portanto, à hipótese do inciso VI do artigo , do Decreto-lei n. 1.146/70, segundo listagem constante na Orientação de Serviços IAPAS/SAF 108/86. Precedentes

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