Página 311 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 28 de Julho de 2014

Legal. Após, com a contestação, manifeste-se a parte requerente, se houver alegações preliminares ou juntada de documentos, em dez dias. Não sendo o requerido encontrado no endereço fornecido pela parte requerente, ocorrendo a juntada do respectivo mandado em até 15 (quinze dias) antes da data da audiência, intime-se esta para informar o endereço da parte requerida, no prazo de 48 horas. Havendo a informação do novo endereço, proceda-se a citação, consoante anteriormente determinado, com urgência. Decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, ou tendo a parte requerente informado desconhecer o novo endereço da parte requerida, retire-se o feito da pauta de audiências e oficie-se solicitando à Justiça Eleitoral e requisitanto à Sanesul e a Enersul o atual endereço desta, devendo dos ofícios constar a sua qualificação completa. a informação do endereço, voltem conclusos para a designação de audiência. Não havendo resposta aos ofícios no prazo de trinta dias, o que deverá ser certificado, reitere-se os mesmos. Com a juntada de todas as respostas dos ofícios, caso não seja informado o endereço da parte requerida, cite-a, via edital, com o prazo de vinte dias, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte requerida, o que deverá ser certificado, desde já, com fundamento no artigo , II do Código de Processo Civil, nomeio o Defensor Público desimpedido que atua perante esta Vara como curador especial da parte requerida citada por edital. Cientifique-o para apresentar defesa no prazo legal, procedendo-se, em seguida, na forma anteriormente determinada. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Processo 080XXXX-09.2014.8.12.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação

Reqte: C. M. da S. O. - Reqdo: J. M. de O.

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