Não bastasse, o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007, somente autoriza o recurso de embargos ante a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou entre decisões destas e da Seção de Dissídios Individuais, desde que a matéria não se encontre superada por súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e a colação de paradigma com origem no TRT. .
À vista de todo o exposto, com apoio na Súmula 353 desta Corte e nos arts. 557, caput, do CPC e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível.