Página 446 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Agosto de 2014

De início, observo que a autora foi pessoalmente notificada do auto de infração e da autuação, no momento da lavratura, conforme documento de fl. 09. Posteriormente, foi notificada da aplicação da penalidade, consoante documento de fl. Atendida, assim, a exigência da dupla notificação, nos termos do Enunciado da Súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça (“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDUTOR. VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA. NOVA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que nas hipóteses em que o condutor foi autuado em flagrante seria dispensável nova notificação para fins de apresentação de defesa prévia, sendo equivalente a notificação do art. 280, VI, do CTB. Assim, com a assinatura do condutor, seja ele proprietário ou terceiro, considera-se perfectibilizada a primeira notificação da autuação para oportunizar defesa prévia, pois somente se exige a notificação do proprietário em relação à aplicação da multa devido a sua responsabilidade pelo pagamento (CTB, arts. 281 e 282). 3. A análise da pretensão recursal, com a reversão do entendimento exposto no aresto impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200702625847, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2009 ..DTPB:.)

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