depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado foram armazenados por meio de recurso de gravação magnética, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal.
As alegações finais foram apresentadas, excepcionalmente, por meio de memoriais escritos.
Em suas razões derradeiras (fls. 91-93 e 114-119), o Órgão Ministerial, após analisar o acervo probatório, entendendo haver provas suficientes de autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado SEBASTIÃO NUNES nas penas do art. 218, § 1º e § 2º, inciso I, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.