Página 197 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 11 de Julho de 2014

bem móvel descrito na inicial, o qual permaneceu sob sua esfera de domínio por certo lapso de tempo, conduta esta que abrangeu todos os elementos do tipo, sejam normativos (coisa alheia), objetivo (subtrair) e subjetivo (intenção de apossar-se da coisa para si ou para terceiro dolo). Diante do exposto, provadas que estão a autoria e a materialidade do delito em tela, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu JOAQUIM MAIA DIAS DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas previstas no art. 155, "caput", do Código Penal. Atento à regra do art. 68 do CP, passo a individualizar-lhes a pena, tendo como norte o art. 59 do citado Diploma Repressivo. No que se refere à culpabilidade, o réu agiu de forma dolosa, mesmo porque não existe o tipo em debate na sua forma culposa. Ficou clara intenção de apossar-se da res furtiva. Contudo, esta circunstância não será contada em seu desfavor, pois não se constatou intensidade do dolo superior ao comum à espécie; com relação aos seus antecedentes, constato que, à época dos fatos era primário; a personalidade do réu revela ser pessoa voltada ao crime, pois responde a outra ação penal por crime da mesma natureza; com relação à sua conduta social, como nada há nos autos que a desabone, tenho como boa. Pelo que se verifica nos autos os motivos do crime foram pautados na obtenção do lucro fácil, o que é comum à espécie, não sendo contado em seu desfavor. As circunstâncias do crime não demonstram audácia ou periculosidade da conduta do réu, pois se aproveitou de um descuido da vítima. As consequências do crime foram mais gravosas ao réu, pois o objeto foi devolvido e está sendo condenado. A vítima, pelo que se pode analisar no feito, de certa forma concorreu para a causa do delito, pois deixou a bicicleta sem cadeado, de modo a facilitar a ação do réu. Como apenas circunstância referente a "personalidade" foi desfavorável ao réu, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena ao seu mínimo legal. Como não há outras circunstâncias genéricas atenuantes ou agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão. Substituo a pena de reclusão por detenção, na forma do § 2º do art. 155 do CP, vez que se trata de furto de pequeno valor. Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP, pois a personalidade do réu não recomenda este benefício (CP, art. 44, III). Com relação à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais já referidas, bem assim a parca condição econômica do réu, fixo a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva. No que se refere ao seu valor, considerando a baixa renda do réu (art. 60 do CP), fixoa na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Custas ex lege pelo réu, aplicando-se, em seu favor, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme Provimento 238/2013-CGJ e comunique-se ao T.R.E/AP para fins de suspensão dos direitos políticos do réu. Observe-se o disposto nos arts. 390 a 392 do CPP. Aplique-se a detração. Publicação e intimações em audiência. Arquivem-se oportunamente.

Nº do processo: 000XXXX-09.2011.8.03.0002

Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

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