Página 565 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Agosto de 2014

um suposto adimplemento. A procedência se impõe porque essa é a previsão legal, como se verifica do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Essa rescisão contratual tem por base o inadimplemento do réu: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. O réu fica, para todos os efeitos, como já estava, isto é, em mora: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. E, por fim, a busca e apreensão tem, a mais, regulação específica para acontecer em situações tal como a que ora se julga: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Destaco ainda que o fato de ter sido ou não ter sido o veículo encontrado, ou a possibilidade de ainda vir a sê-lo (ou de não sê-lo jamais), tudo é irrelevante para que a ação que se encerra nesta sentença ser procedente: afinal, se o que se pretende é que o réu pague o débito e não conta este com o carro, a situação não gera dúvida - o que fica certo é que, com ou sem a posse do veículo, pagará pelo total devido, isto é, a dívida em sua integralidade, porque esse é o objeto do contrato que firmou com a parte autora. III.3 Em conclusão Dito isso, passo ao dispositivo para formalizar como decido. IV Do dispositivo sentencial IV.1 Do dispositivo sentencial principal DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a ação, com base nos artigos 269, I, 158 e 460, todos do Código de Processo Civil, para (i) CONFIRMAR a medida antecipatória liminarmente deferida; e (ii) AUTORIZAR o autor a buscar e apreender o veículo mediante solicitação a este juízo, ocasião em que se CONFIRMARÁ posse e propriedade do bem para o autor; (iii) AUTORIZÁ-LO a vender o veículo objeto da garantia e utilizar o saldo para abatimento do débito do réu; (iv) CONDENAR o réu a pagar o total do débito remanescente para com o autor da ação; e (v) CONDENAR o réu a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação ao advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais, consoante o que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo referido acima. IV.2 Do dispositivo sentencial complementar O valor de honorários será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data desta decisão. Será também acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de vencimento do prazo quinzenal para cumprimento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil suso mencionado. V Das disposição pro futuro Transitada em julgado esta decisão, intime-se a ré para cumprir a obrigação de pagar que lhe compete dentro do prazo quinzenal que a lei para tanto lhe faculta, sob pena de aplicação da multa legalmente estipulada e posterior execução forçada, que, caso seja necessária, deve ser requerida em até 06 (seis) meses do esgotamento da quinzena retro referida. Arquive-se o feito com baixa na distribuição, facultando-se às partes, antes do encerramento final, levantar, por recibo, os documentos acostados. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de agosto de 2014 _________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito

ADV: JOSÉ WILTON GALVÃO JUNIOR (OAB 10018/RN), IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768A/RN), VANESSA MARIA FREIRE PINTO (OAB 6350/RN), ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO (OAB 7044/RN) - Processo 011XXXX-80.2011.8.20.0001 - Exibição - Liminar - Requerente: Alexandre Rodrigo de Lima Crua -

Requerido: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc Alexandre Rodrigo de Lima Crua, brasileiro, capaz, qualificado (fl 02), por advogado habilitado, ajuizou ação de exibição de documento comum contra o 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificado, pessoa jurídica de direito privado. Alegou que, mesmo tendo contratado com a ré, não obteve cópia do instrumento contratual. Solicitou, face a isso, tanto antecipada quanto definitivamente, a condenação da ré a exibir o documento. Quanto ao mais, como de praxe. Solicitou e obteve gratuidade judiciária. Juntou documentos. Certificado o recebimento da peça inicial, vieram os autos para decisão e, após deferido o pedido liminar, a ré foi intimada e citada. Contestou suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, desmentiu ter negado acesso ao referido contrato. Foi pela extinção do feito sem apreciação de seu mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência. Juntou de documentos. No mais, como de praxe. Sem provável composição entre as partes e sem necessidade de instruir o feito, vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. II Da rejeição da matéria preliminar e da declaração de saneamento do feito II.1 Da rejeição da matéria preliminar REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; afinal, acionar a jurisdição, no país, não é condicionada a se esgotarem, antes, os meios administrativos à disposição. A conclusão tem premissa constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A leitura do Supremo Tribunal Federal (STF) é idêntica à minha: "No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Poder-se-ia partir para a distinção, colocando-se, em planos diversos, a exclusão propriamente dita e a condição de esgotar-se, antes do ingresso em juízo, uma determinada fase. Todavia, a interpretação sistemática da Lei Fundamental direciona a ter-se o preceito com outro alcance, o que é reforçado pelo dado histórico, ante a disciplina pretérita. O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de da fase

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