Página 213 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2014

atribua a própria conduta ilegal. O administrador que se retira da empresa ao tempo em que somente há inadimplência - insuficiente para gerar-lhe responsabilidade - não pode ser alcançado em decorrência de ilegalidade posteriormente cometida por outros administradores, que deixaram de formalizar o encerramento das atividades empresariais, a não ser que haja comprovação de desligamento fraudulento da pessoa jurídica (v. art. 2º., p. ún., inc. II, da Portaria PGFN n. 180/2010).Delineadas tais linhas gerais, passo a maior individualização.III. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO - CASO CONCRETOEm primeiro lugar, noto que, realmente, conforme fl. 15 dos autos da execução de origem (autos n. 96.0518649-7), foi certificado por Oficial de Justiça que a empresa originalmente executada não foi encontrada no endereço constante dos cadastros do INSS, indiciando dissolução irregular, no mínimo, desde a data da diligência, em 05 de fevereiro de 1998.Além disso, junto à Receita, a própria parte embargante informou que a situação da devedora originária, pessoa jurídica, é de inaptidão, informação esta confirmada pelo Juízo, em pesquisa realizada de ofício (cuja juntada ora determino).Dessa forma, o conjunto probatório indicia para dissolução irregular, mesmo sem ter sido realizada diligência no endereço constante da ficha JUCESP a fl. 68.Há, todavia, um argumento do embargante que não foi superado pela embargada, qual seja, a ausência de condição de sócio/gerente na época da dissolução irregular.O ponto está bem documentado. Tanto o embargante quanto o outro sócio incluído na execução fiscal, PETER THOMAS STEGMANN, cederam suas cotas sociais a terceiros no ano de 1996 (fls. 31-34 e 61-66), com registro de tais cessões perante a JUCESP (fls. 67-68), SEM IMPUGNAÇÃO de tais documentos pela parte contrária. Isso significa que, mesmo considerando ter havido dissolução irregular, não se faz possível apontar que a responsabilidade por essa ilicitude seja da parte embargante, pois em 1996 desligou-se da empresa, inexistindo elementos firmes para se firmar o entendimento de que em tal data a dissolução já havia ocorrido, pois constatada por Oficial de Justiça apenas em 1998, quando os responsáveis pela empresa, de acordo com a ficha JUCESP e os instrumentos particulares acostados aos autos já eram outros.Por fim, a alegação fazendária a respeito de fraude por parte do embargante não foi comprovada. Não se pode presumir que o embargante é fraudador pelo fato de não mais terem sido apresentadas declarações perante a Receita após a cessão de cotas. Se houvesse conjunto probatório mais robusto, este Juízo poderia assim deliberar, mas tal prova, smj, de incumbência da Fazenda, não foi feita.Em síntese, sem prova de responsabilidade do embargante pela dissolução irregular e sem prova de fraude, não há como mantê-lo no polo passivo da

demanda executiva, pois o inadimplemento, conforme consolidada jurisprudência, não é causa suficiente para afastar a responsabilidade limitada da pessoa jurídica, ainda que tal inadimplemento tenha, de fato, ocorrido na época em que o embargante era responsável pela empresa.IV. BEM DE FAMÍLIAEm reforço ao quanto já fundamentado, necessário apontar, ainda, que o imóvel penhorado, localizado na Rua Ella Muhlemann, matrícula n. 41.087 no Cartório do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, constitui bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargante, que alega a utilização do bem como moradia familiar, apresenta, em reforço de sua alegação, documentos em seu nome emitidos para o endereço do imóvel, a saber: faturas de cartão, telefonia e boleto de colégio.Além disso, também consta em sua declaração de imposto de renda esse bem como sendo sua residência.E caso não bastasse, a parte embargada concordou com a alegação da parte embargante. Sendo assim, é certo que restou demonstrado o fato de que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos do artigo da Lei nº 8.009/90.Acrescente-se que a proteção do bem de família exige que o imóvel seja de propriedade da entidade familiar, tenha destinação residencial e seja utilizado como moradia pela família, o que foi comprovado in casu. A eventual existência de outros imóveis de propriedade da família ou, ainda, o valor de outros imóveis eventualmente existentes, são fatos irrelevantes, uma vez que incide a proteção tão-somente sobre o imóvel de comprovado uso familiar, cabendo ao credor buscar a satisfação do crédito por meio dos demais bens existentes, se o caso.Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementas a seguir transcritas:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR. LEI 8.009/1990. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo , da Lei n 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. (REsp 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010). 2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. da Lei 8.009/1990. Precedentes. 3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007 (...) (STJ - AgRg no AREsp 264431/SE - Quarta Turma - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - v.u.

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