Página 1796 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

caracterizada porquanto o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado nos elementos fático-probatórios e no contrato, não havendo como reformá-lo nesta instância especial. Incidência dos óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.

3. O recurso especial não constitui via adequada para examinar violação de ato jurídico perfeito e do art. da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, quando houver na lei nova dispositivo impondo sua aplicação às relações contratuais anteriores, revelando o tema natureza constitucional. No caso concreto, embora o Tribunal a quo tenha considerado irrelevante a discussão acerca da retroatividade das leis e o recorrente não haja feito menção a nenhum dispositivo das Leis n. 7.730/1989 e 8.024/1990, referidas no recurso especial, observo que tais diplomas possuem dispositivos que impõem sua aplicação a contratos de caderneta de poupança anteriores (cf., por exemplo, os arts. , 11, 13, 16 e 17 da Lei n. 7.730/1989 e 5º, 6º e 7º da Lei n. 8.024/1990).

4. Diante da fundamentação adotado no acórdão recorrido afirmando o efetivo cumprimento do contrato, o acolhimento da alegada afronta ao art. 6º da LICC dependeria, ainda, do prévio reexame das provas produzidas e da reinterpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite no julgamento de recurso especial, conforme vedado nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.

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