Página 915 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2014

Advogado:HILDA DO NASCIMENTO SILVA

FINALIDADE: intimação do (a) requerente ROSARIO DE NAZARETH BRITO, através de seu (a) advogado (a) Dr (a). Leonardo Luiz Pereira Colácio, inscrito na OAB/MA 8133, e do requerido MARIA LUCY NUNES LOPES, através de seu (a)(s) advogado (a)(s) Dr (a). HILDA DO NASCIMENTO SILVA OAB/MA 4377, PARA tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA: ""Vistos, etc. Tratase de ação de divórcio litigioso promovida por Rosário de Nazareth Brito em face de Maria Lucy Nunes Lopes, ambos, devidamente qualificados nos autos. Argüi a demandante que contraiu núpcias com o demandado em 05/05/1973, estando separado de fato do mesmo há mais de 10 (dez) anos. Informa que na constância do casamento não tiveram filhos, e não houve formação de patrimônio a ser partilhado, sendo impossível qualquer forma de reconciliação. Citada pela via editalícia, a parte ré não contestou a ação, tendo sido decretada sua revelia e lhe sido nomeado curador (fl.20). À fl.24 o curador apresentou contestação ao presente feito. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que a mais atualizada jurisprudência pátria entende que em ações deste jaez, a ausência de contestação implica na presunção ficta de veracidade factual no que pertine a questões de interesse particular do (a) ré(u), inobstante a ressalva que outras matérias continuem a guardar a natureza da indisponibilidade (TJSP - AC 301.067-4/4 - Valinhos - 2ª CDPriv. - Rel. Des. J. Roberto Bedran - J. 04.11.2003). A emenda constitucional nº 66 de 2010, trouxe para o nosso ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de pleitear diretamente, sem qualquer requisito prévio, o divórcio como mero exercício de um direito potestativo, dando aos cônjuges a possibilidade de exercer o seu livre arbítrio sem interferência estatal. Destarte, não havendo mais necessidade de comprovação do lapso temporal de separação de fato, tenho que o pedido inicial deve ser julgado procedente. Não havendo pedido pugnando por prestação alimentícia, abstenho-me de apreciá-lo, ressalvando a possibilidade de futura condenação em observância à cláusula rebus sic stantibus, ínsita ao referido instituto. Considerando que não há nos autos provas inequívocas acerca da existência ou não de bens do casal, abstenho-me de disciplinar a respectiva partilha, e caso estes existam, a referida partilha será feita num momento posterior sob o regime de sobrepartilha (STJ - REsp - 115341 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 24.09.2001 - p. 00307). EX POSITIS, com fulcro no art. 226 § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571 § 1º do Novo Código Civil c/c o art. 24, caput, da Lei nº. 6.515/1977 e ainda usando a analogia com os artigos 1.572 § 1º e 1.573, parágrafo único do Novo Código Civil decreto o divórcio de Rosário de Nazareth Brito e Maria Lucy Nunes Lopes, pondo fim, portanto, ao casamento dos mesmos. Sem condenação em custas processuais em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios a Dra. Hilda do Nascimento Silva, OAB/MA: 4377, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a fim de que esta sentença seja averbada no registro de casamento. Escoado in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação acima referido, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Olho D'Água das Cunhãs/MA, 05 de agosto de 2014.

Intimação expedida por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, 25 de agosto de 2014. Eu, (Olga Aparecida O. Santos), Secretária Judicial Substituta, assinando de ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Comarca, Dra. Mirella Cezar Freitas, nos termos do artigo 3º, XXV, III do Provimento nº 001/2007-CGCJ/MA.

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