Página 69 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2014

7. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200461850249096, Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 08/07/2011 Seção 1.) (...)(Processo 200870550024853; Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Federal; Fonte DOU 13/07/2012) Nada obstante tenha adotado a regra acima, não se pode negar que o laudo do Sindicato, os formulários PPP e a perícia judicial foram decisivos para o convencimento deste Juízo de que algumas atividades eram especiais. Assim, não se pode dizer que o INSS tenha errado quando da negativa do benefício. Como decorrência lógica dessa conclusão, tenho que o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, porquanto o autor não levou ao INSS qualquer documento exigido pela legislação para a caracterização mínima da especialidade das atividades, como o formulário SB-40 ou PPP e os respectivos laudos.No tocante à modalidade de responsabilidade do INSS enquanto autarquia da União, pessoalmente entendo que a responsabilidade pela falha ou ausência de serviço, denominada pela doutrina francesa de teoria da faute du service, que nada mais é que a omissão do Estado, é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa por parte da Administração.Não se trata, pois, da responsabilidade objetiva de que trata o 6º do art. 37 da Constituição Federal. Nesta, parte-se do pressuposto da prestação positiva de um serviço de natureza pública, ou seja, de um ato comissivo. No presente caso, estamos a tratar de uma ato omissivo, uma falha, uma falta na prestação do serviço, falta essa que não ocorreu porque o segurado não apresentou os documentos mínimos necessários para a prestação correta e adequada do serviço. Como não há obrigação de prestar o serviço de análise e concessão de benefícios sem os documentos exigidos pela legislação e, por conseqüência, impedir o evento danoso que seria a concessão de benefício menor que o devido, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa). (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros Editores, pg. 672). Assim, a negativa da aposentadoria especial se deu pela incúria do próprio segurado ou das empresas que eventualmente se recusaram a fornecer os documentos exigidos, de maneira que o INSS não se houve com culpa e, por isso, não pode ser condenado a indenizar os supostos danos morais sofridos pelo demandante. Ainda que se pudesse tratar da presente responsabilidade como objetiva, a mesma não se verificaria in casu porquanto o serviço foi adequadamente prestado se considerarmos os documentos que foram apresentados pelo segurado. Logo, não há nexo de causalidade entre o agir da Previdência Social e o dano sofrido pelo segurado, eis que a existência do dano se liga, tem nexo com a omissão da vítima. Diante dos fundamentos expostos, bastantes para firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial, reconhecendo como especiais os períodos constantes da tabela abaixo, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício. A presente condenação tem efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB=02/03/2012), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, considerada esta até a sentença, nos termos da

Súmula nº 111 do STJ. Reconheço a isenção do INSS em relação às custas processuais.Quando do cumprimento da sentença, os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal.A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC.Quanto ao pedido de antecipação de tutela, vejo que no presente caso o autor tem 55 anos de idade, está desempregado e aguardando cirugia no joelho (fls. 311/317), o que, somado ao caráter essencialmente alimentar do benefício ora reconhecido, basta para configurar o perigo da demora em se aguardar o cumprimento da decisão final.Reunidas as condições do art. 273 do CPC, uma vez que neste momento processual há mais do que verossimilhança do direito alegado, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 20 dias, com DIP provisória em 24/06/2014.Tendo em vista o trabalho realizado, com efetiva vistoria em duas empresas, arbitro os honorários periciais em R$ 325,00, valor próximo ao máximo da Tabela II do Anexo I da Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento.Tendo em vista que há cópias legíveis da CTPS do autor, devolvam-se os documentos de fls. 299/302, antes da remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região, a fim de se evitar possível extravio dos mesmos. P.R.I.C.

0001520-47.2XXX.403.6XX3 - MAURICIO MENDONCA (SP112251 - MARLO RUSSO E SP150512 - DENISE COIMBRA CINTRA) X FAZENDA NACIONAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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