Página 686 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Setembro de 2014

comum em especial (art. 68).A partir de 28/05/98, através da MP 1663-10 o parágrafo quinto, do artigo 57 foi expressamente revogado extinguindo a possibilidade de conversão. A seguir, embora na conversão desta MP para a Lei 9711/98 o dispositivo com a revogação expressa não ter sido incluído, entende-se ter havido revogação tácita.Através da MP 1663-13, de 26/08/98 (depois convertida na Lei 9.711/98), ficou expresso que a possibilidade de conversão se restringia à hipótese de o segurado ter implementado um percentual do tempo necessário à obtenção da respectiva aposentadoria especial enquanto era possível a conversão, isto é, até 28/05/98.Assim, definindo o percentual em 20%, o Decreto 2.787/98 estabeleceu que só seria possível a

conversão se o segurado tivesse trabalhado pelo menos 3, 4 ou 5 anos na atividade especial que exigi-se, respectivamente, 15, 20 ou 25 anos.Com o advento do Decreto 3.048, de 06/05/99 ficou expressamente vedada a possibilidade de conversão tempo especial em comum (art. 70), mas manteve-se a possibilidade de conversão de atividades especiais sucessivas para a concessão de aposentadoria especial/46, considerada a atividade preponderante (art. 66).Desde 03 de setembro de 2003, todavia, o Decreto 4.827 alterou o art. 70 do 3.048/99, incluindo a tabela para conversão de tempo especial (prestado em qualquer período) em comum dizendo que a caracterização e a comprovação (leia-se enquadramento) da atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. A propósito, em 14/03/2005, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais havia editado a Súmula n. 16 dizendo que A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).Não obstante, em 27/03/2009, a Turma Nacional de Uniformização revogou a Súmula 16 sob o argumento de que a lei que resultou da conversão da MP 1663-10 (Lei n.º 9.711/98) não revogou o 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, seja expressa ou tacitamente (Caderno TNU, n.º 03, março de 2009).Pois bem, a alternância de regimes sobre a matéria, inegavelmente confundem o intérprete e o aplicador da norma.Assim, concluo que há se distinguir a conversibilidade dos períodos sob o ponto de vista, primeiro, dos critérios para enquadramento da atividade e depois, dos critérios para a concessão de benefício.Em relação ao enquadramento, aplica-se a lei vigente à época em que exercida a atividade. Em relação aos critérios para a concessão de benefício, aplica-se a lei vigente no momento da concessão/requerimento.1.4 RUÍDOEmbora tenha aplicado o Decreto 72.771, de 06 de setembro de 1973, que fixava o limite de ruído em 90 decibéis para enquadramento da atividade, tendo em conta que a questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à segurança e uniformidade das decisões judiciais, acatei o entendimento de que deve ser enquadrado como especial a atividade exercida até 05/03/97 com exposição a ruído superior a 80 decibéis.Ocorre que, como observado pela Corte, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97,consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). (EREsp 441721, DJ 20.02.2006 p. 203, Ministra LAURITA VAZ).Por outro lado, embora também tenha aplicado o entendimento de que, depois de 05/03/97, a exposição a ruído para enquadramento deve ser superior a 90 decibéis (nível mantido pelo Decreto 3.048/99 em vigor até sua alteração com o advento do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 que fixou o nível para 85 decibéis).A propósito, embora na Súmula 32, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de 14/12/2011, tenha decidido pela aplicação retroativa do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, a contar de 5 de março de 1997, tal entendimento não tem sido acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.Em resumo:PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO FUNDAMENTO LEGALAté 04/03/97 80 dB Decs. 53.831/64 e 357/91De 05/03/97 a 17/11/03 90 dB Decreto 2.172/97A partir de 18/11/03 85 dB Decreto 4.882/031.5 USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVAOutra questão a ser tratada refere-se a utilização de equipamentos de proteção que interfiram nos efeitos agressivos preponderando, na jurisprudência, o entendimento de que o uso do EPI não afasta o enquadramento da atividade como especialA propósito, o próprio INSS já considerou que o uso do EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade (OS 564/97, 12.2.5). Posteriormente, passou a considerar que a simples informação da existência de EPI ou EPC é que não descaracteriza o enquadramento da atividade (IN 84/02, art. 158).Ora, se o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção já eram deveres do empregador (desde o advento da Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998) assim como, hoje, também o é a elaboração de laudo detalhado sobre as condições do ambiente de trabalho, não há como se ignorar as conclusões de um laudo bem fundamentado que confirme a eliminação ou redução dos efeitos do agente nocivo.Nesse quadro, creio que somente com prova cabal de que o uso do equipamento tenha reduzido ou eliminado os efeitos do agente nocivo, é que se pode descaracterizar a atividade como especial.Aliás, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a propósito, editou a SÚMULA 9, de 05/11/2003 que diz que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.O caso dos autosFeitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos.Conforme a documentação juntada pelas partes, temos que o período controvertido é o seguinte: Período Atividade Empresa CTPS PPP/Laudo Técnico/Agente nocivo08/01/1978 a 08/08/1978** CTPS até 08/04/1978 Cobrador Viação Araraquara Ltda fl. 24 ____01/05/1978 a 08/06/1978 Cobrador Viação e Turismo São Carlos Ltda C fl. 24 ____01/11/1982 a 28/05/1983 Ajudante de motorista J. Vargas Alcarinte & Cia Ltda ffl. 25

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