Página 341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2014

às 14:30h, promovendo-se as intimações e requisições. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, pela ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se o caso, interrogando-se, em seguida, o acusado. Ciência ao Ministério Público, intimando-se o (s) ilustre (s) Defensor (es). Rio Claro, 19 de agosto de 2014. Processo 307/2014 - ADV: PAULA SILVIA MEYER DE CASTRO ARAUJO (OAB 292302/SP)

Processo 000XXXX-49.2014.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Simael Antunes de Sousa - - Denis Francisco Alves Victalino - - Fabiano Augusto Victalino - Intime os defensores da decisão e da designação que segue: Atribui-se aos acusados a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, na forma tentada, e também ao acusado Simael o porte ilegal de uma carabina marca Winchester, calibre 22, municiada com um cartucho intacto, de uso permitido, enquanto que ao acusado Fabiano Augusto o porte ilegal de dez cartuchos, calibre 22, intactos de uso permitido, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 49- apenso). Ao acusado Fabiano Augusto foi concedido o benefício da liberdade provisória com medidas cautelares em 07 de maio de 2014, mantendo-se a segregação cautelar em relação aos demais, em face da reiteração criminosa, porquanto reincidentes. Ocorre que os acusados Simael e Denis se encontram presos cautelarmente desde o dia 29 de março de 2014, o que impõe um reexame da situação processual. Considerando-se o tempo em que se encontram presos, as penas em perspectiva a serem aplicadas, bem assim a data da audiência a ser designada, muito embora reincidentes, possivelmente se beneficiariam de regimes prisionais mais brandos, em hipótese de condenação, já não mais se justificando a segregação cautelar, por afrontar o princípio da homegeneidade. Assim, a concessão da liberdade provisória se impõe, cumulada com medidas cautelares, que buscam assegurar o resultado útil e eficaz do processo penal, tais as previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com o comparecimento mensal dos acusados em juízo, para informarem e justificarem as atividades que estiverem desenvolvendo e a proibição de ausentarem-se da Comarca, quando por período superior a 15 (quinze) dias. Serão os acusados advertidos, por ocasião da lavratura do termo de liberdade provisória, de que o descumprimento de quaisquer destas medidas importará em sua prisão preventiva. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados Simael Antunes de Sousa e Denis Francisco Alves Victalino, cientificando-se-os da necessidade de comparecerem em Cartório para a lavratura dos termos de liberdade provisória, no prazo de 48:00 horas. De outra parte, não se mostrando cabível o julgamento antecipado, uma vez que inexistentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, sendo necessário o desenvolvimento de atividade cognitiva, a saber da realidade dos fatos indicados na denúncia, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 25 de fevereiro de 2015, às 15:30 horas, promovendo-se as intimações e requisições. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, pela ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se o caso, interrogando-se, em seguida, o acusado. A fim de se evitar prejuízos à celeridade processual, intimem-se os acusados da audiência supra designada por ocasião da lavratura dos termos de liberdade provisórias. Ciência ao Ministério Público, intimando-se o (s) ilustre (s) Defensor (es). Rio Claro, 04 de setembro de 2014. processo 367/2014 - ADV: JAINER NAVAS (OAB 288280/SP), LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)

Processo 000XXXX-73.2011.8.26.0510 (510.01.2011.005126) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado -Rafael Alves dos Santos - Intime a defensora do réu da decisão e da designação que segue: Não se mostrando cabível o julgamento antecipado, uma vez que inexistentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, sendo necessário o desenvolvimento de atividade cognitiva, a saber da realidade dos fatos indicados na denúncia, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o próximo dia 30/10/2014 às 15:30h, promovendo-se as intimações e requisições. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, pela ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se o caso, interrogando-se, em seguida, o acusado. Ciência ao Ministério Público, intimando-se o (s) ilustre (s) Defensor (es). Rio Claro, 18 de julho de 2014. Processo 268/2011 - ADV: PATRÍCIA BECCARI DA SILVA LEITE (OAB 198831/SP)

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