formulados na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC e, por conseguinte, CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a:a) ressarcir a parte autora no importe de R$2.229,30(dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos), correspondente ao pagamento da mensalidade do seguro, descontado indevidamente e já calculadas em dobro, corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 219, CPC).c) E, por fim, a pagar a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação, tomando por base o disposto no art. 20 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.P.R.I.C.Senador La Rocque (MA), 10 de setembro de 2014.PAULO VITAL SOUTO MONTENEGROJuiz de Direito Resp: 153809
PROCESSO Nº 000XXXX-03.2014.8.10.0131 (4692014)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL