Página 510 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2014

merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu JONAS MAURICIO RIBEIRO, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Icoaraci, 29 de maio de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito da Capital Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci."Eu, ___, Elder Savio Alves Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO Nº 00008638420098140201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, do CÓDIGO PENAL). AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO: HUGO MAYK DA CONCEIÇÃO FERREIRA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: A. C. B. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS. O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-84.2009.8.14.0201, em que figura como acusado HUGO MAYK DA CONCEIÇÃO FERREIRA, brasileiro, paraense, portador da CI RG nº 4643893, filho de Ediana Vieira da Conceição e Nizomar da Silva Ferreira, com endereço declarado como sendo no Conjunto Satélite, WE 03, casa C, bairro Coqueiro, Icoaraci-PA. E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada às fls. 130/131-v que, na íntegra, diz:"SENTENÇA. Visto, etc. O Ministério Público do Estado do Pará denunciou Hugo Mayk da Conceição Ferreira, devidamente qualificados nos autos, nas penas do Art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. Narra à denúncia de fls. 02/04 que no dia 27/02/2009, por volta das 17:00h, o acusado ao norte citado abordou e subtraiu mediante grave ameaça de uso de arma de fogo a bolsa da vítima Ana Cristina Baia da Silva. Denúncia recebida em 15/04/2009 às fls.30. Defesa escrita às fls.34/36-b. Em audiência de instrução foi inquirida apenas a testemunha Raimundo Juracy Cardoso Farias. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas. Em memoriais finais o Ministério Público requereu a absolvição por ausência de provas. No mesmo sentido a Defensoria Pública. É o relatório. Decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que compareceram apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída ao acusado na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal in dúbio pra reo, também denominado favor rei ou favor inocentiae, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu Hugi Nayk da Conceição Ferreira, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Registrese e cumpra-se. Icoaraci, 29 de maio de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito da Capital Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.". Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO Nº 00001582020098140201. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO COMUM (CRIME DE ROUBO). AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO: JOSÉ RODRIGO BRAGANÇA RIBEIRO. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: Y. F. P. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. COM PRAZO DE 90 DIAS. O DR. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-20.2009.8.14.0201, em que figura como acusado JOSÉ RODRIGO BRAGANÇA RIBEIRO, brasileiro, paraense, nascido em 29/09/1986, pedreiro, filho de Maria Raimunda Bragança e de José Carlos Ribeiro, com endereço declarado como sendo Rua Alfa, nº 33, Ilha de Caratateua, distrito de Outeiro-PA. E como o réu não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Condenatória prolatada às fls. 104/108 que, em sua parte dispositiva, diz:"Processo n.º 20092000102-7. Acusado: José Rodrigo Bragança Ribeiro. R. Hoje. SENTENÇA TIPO A COM MÉRITO. Vistos, etc. [...] Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenado tenho o réu José Rodrigo Bragança Ribeiro nas penas do art. 157 caput c/c art. 14, II, CPB, passando a realizar a dosimetria da pena: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, não se escusou em assaltar a vítima, exercendo violência contra a mesma, que chegou a ser arremessada ao chão. O réu não registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para majorar-lhe a pena. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas no curso do processo. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois o delito ocorreu graças a ganância e cobiça do agente sobre o patrimônio de outrem. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que, ao praticar o delito, a vítima ficou impossibilitada de qualquer defesa ante a manifesta força física do réu em relação a mesma. As conseqüências não podem figurar em seu favor, uma vez que o delito serviu para aumentar ainda mais a sensação de intranqüilidade nesta cidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa. Não milita em favor do réu qualquer atenuante ou agravante. Há, todavia, em prol do réu a causa de diminuição de pena da tentativa, pelo que, como o delito esteve muito próximo de se consumar, com a queda da vítima no chão, reduzo a pena em 1/3, ficando definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa. Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime inicial semi aberto (art. 33 § 2º do CPB) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que vem respondendo ao feito em liberdade sem causar qualquer embaraço ao bom andamento da ação penal. Em virtude da situação econômica do acusado, deixo de condenálo às custas processuais. Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TER para fisn do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções penais, lançando-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados. P.R.I. Belém, 13 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G. DA FONSECA. Juiz de Direito."Eu, ___, Elder Savio Alves Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

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