Página 539 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 17 de Setembro de 2014

dos fatos de que resulte o dissídio, além do pedido, da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente.

No caso em tela, não foi formulado pedido, de forma que a pretensão de horas extras e intervalo intrajornada é inepta. Extingo o processo sem resolução de mérito em relação à causa de pedir veiculada no item denominado “das horas extras” da inicial, baseada no artigo 267, I c/c artigo 295, I e parágrafo único, I, todos do Código de Processo Civil.

b) Inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária

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