Página 319 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00137351720118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2014 MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE AUTORIDADE POLICIAL:LEINA CECILIA TEIXEIRA E SOUSA VALENTE DPC DENUNCIADO:ROSIANE DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:F. F. P. . Vistos. 1. Ratifico o recebimento da denúncia e os atos decisórios do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes. 2. Cumpra-se o despacho de fls. 10. 3. Após, conclusos. Belém, 11 de setembro de 2014. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito, respondendo pela 2ºVPJS. A.D.

PROCESSO: 00190695520108140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Procedimento Comum em: 15/09/2014 DENUNCIADO:DIEGO BARATA PANTOJA Representante (s): MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO BARBOSA NOGUEIRA (ADVOGADO) VÍTIMA:F. B. B. AUTORIDADE POLICIAL:CYD VINICIUS DE MATOS CAVALCANTE - DELEGADO PC. PROC. 0019069-55.2XXX.814.0XX1 Reu: Diego Barata Pantoja CRIME: 157, § 2º, I do Código Penal SENTENÇA A A Promotoria de Justiça denunciou a este Juízo Diego Barata Pantoja, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 157 § 2, inciso I do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 08/08/2010, o denunciado adentrou no referido estabelecimento com uso de arma de fogo e foi direto para os caixas e para o balcão de venda e cadastro de aparelho celulares , local onde anunciou o assalto , subtraindo os objetos já elencados na exordial, colocando-os dentro de uma sacola. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2011 (fls.37). Defesa preliminar nas fls 52. Audiência de instrução e julgamento de fls 64 e fls 90 e ss. Alegações finais nas fls 93 e ss RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública Incondicionada em foi denunciado o réu, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 157 § 2, inciso I do Código Penal. Conceitua-se Roubo (art. 157 ¿ caput¿ CP) com as seguintes elementares: a) Subtração como conduta típica; b) Coisa alheia móvel como objeto material; c) Fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo. d) Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente; e) Violência: Caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima, a fim de possibilitar a subtração. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes todas as elementares do roubo consumado, pois houve subtração de objetos móveis da vítima Houve também violência ou grave ameaça o que foi caracterizado pelo uso de arma de fogo Também estão presentes as causas de aumento de pena quais sejam: I- Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; O atual entendimento do STJ sobre o assunto é que a falta de perícia ou de apreensão da arma não impede de que seja reconhecida a causa de aumento de pena HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO IDO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/ RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação.4. Ordem denegada. (HC 155.058/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seu comparsa, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A egrégia Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, julgado em 13.12.2010, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 177.722/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011) PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 185.778/ RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) Fato esse confirmado pela vítima, testemunha de acusação e pelo próprio reu em juízo que estava com uma faca. Tal causa de aumento de pena deve ser considerado, pois o uso de arma envolve maior perigo do meio executório, desta forma reside na maior probabilidade de dano que resulta o seu emprego. Logo é indubitável o reconhecimento do uso de arma . DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Compulsando- os autos, a autoria resta provada pela oitiva da vitima e testemunhas de acusação em juízo: A testemunha Jamison Farias Lisboa nas fls 90 aduziu que estava no local dos fatos e estava no balcão, sendo que o réu entrou na loja com a arma no bolso, que o reu apontou a arma calibre 38 , cano longo, e disse que queria os celulares, que o réu ainda foi ate o caixa e pegou dinheiro, que colocou os bens em uma sacola, que ainda fizeram uma perseguição, mas o reu chegou a escapar, que os objetos não foram recuperados. A testemunha Mauricio Farias Franco nas fls 66: ¿.... que no dia dos fatos um indivíduo adentrou na farmácia anunciou o assalto com uma arma de fogo e em seguida quebrou o vidro da vitrine onde estavam vários celulares novos expostos a venda; que na época o depoente trabalhava como balconista ; que também o indivíduo subtraiu dinheiro do caixa.... que arma de fogo apresentada pelo acusado , era uma arma de fogo, pois quando ele apresentou a arma ela brilhava e era também muito comprida ...¿ A materialidade está também provada pelo próprio depoimento da vitima e testemunhas de acusação, sendo que a ¿res furtiva¿ não precisa ser encontrada ou restituída para seja reconhecido o crime de roubo, assim tem-se: TACrimSP - ROUBO - Consumação - Subtraído da vítima alguns objetos e dinheiro - Perda patrimonial - Não recuperação de parte dos objetos - Descabimento da desclassificação do crime para a sua forma tentada - Materialidade do delito comprovada. PENA - Causa de diminuição - Concurso de Pessoas - Réus primários, sem antecedentes criminais - Participação insignificante de parte dos co-réus para a consumação do crime e atenuante da menoridade - Alteração do regime prisional de todos os réus - Aplicação dos arts. 29, § 1.º, 33, § 2.º, letras b e c, do CP. http://www.rt.com.br/JurisOnline/acordao.aspx?cod=19949 STJ - ROUBO -Tentativa - Descaracterização - Irrelevância da recuperação da coisa e prisão do autor do delito - Consumação do crime que se opera no momento em que o agente possui a res subtraída mediante grave ameaça ou violência.(fonte: http://www.rt.com.br ) DO EXPOSTO, e tudo o mais dos

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