Página 505 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

este lerem ou dele tomarem conhecimento , que pel o Dr. José Haroldo Carneiro Matos , Promotor de Justiça do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém , fo i denunciad o ALEXSANDRO TAVARES DO NASCIMENTO, VULGO ¿ALEX¿, brasileiro, paraense, filho de Aldemir Ribeiro do Nascimento e Cleice Maria Tavares do Nascimento, pelo crime previsto no art. 15 7 § 2 º I e II do CPB , e , como não fo i encontr ado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 a 36 5 tod os do CPP), para responder em à acusação , por escrito, no prazo de 10 (dez) dias . Na resposta o (s) acusado (s) poderá(rão) argüir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contiguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos treze (13) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, .., Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei . JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

PROCESSO: 00004143520068140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/05/2014 VÍTIMA:O. E. PROMOTOR:2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DENUNCIADO:GEOVANDERSON PAIXAO DA SILVA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇ A Com prazo de 90 dias (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO) DR. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Rosa Maria Rodrigues Monteiro, Juiz a de Direito Titular da 2 ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, fo i prolatada SENTENÇA CONDENATÓRIA d o acusado GEOVANDERSON PAIX¿O DA SILVA , brasileiro, solteiro, nascido aos 29.10.1984, portador do RG nº 5108522/PC-PA, filho de Daniel Clemente da Silva e de Clarice Torres da Paix ¿o Capitulação Penal: Art. 1 4 , da Lei 10.826/03 que passo a transcrever : ¿ Vistos etc...,O Dr. Promotor de Justiça desta Comarca,denunciou Geovanison Paixão da Silva, qualificado às fls. 02, nas sanções punitivas do inciso IV,do § único do art. 14, da Lei 10.826/03, aduzindo em resumo que: ¿no dia 01/05/06, nesta cidade, o acusado portava uma arma de fogo do tipo ¿revólver¿, que ao ver a aproximação das viatura policial, tentou se livrar do produto do crime, lançando-a ao mato, a qual foi localizado o revólver, marca Rossi, sem numeração, calibre 22 e com cinco projéteis.¿ Foi a denúncia recebida em 13/03/2006. (fls.32). Interrogatório do acusado (fls.35/36), tendo confessado a autoria do delito. A defesa não arrolou testemunhas, reservando-se para as alegações finais a defesa completa de seu constituinte (fls.38). Foram ouvidas em juízo (03) três testemunhas de acusação (fls.48/49).O acusado Geovanderson Paixão da Silva, não registra antecedentes (fls.69 e 71). Às fls. 41, este juízo, a pedido Dra.defensora

Pública, concedeu a Liberdade Provisória do acusado. Às fls. 49, o juízo, a pedido do M.P., Decretou a Prisão Preventiva do acusado. O Ministério Público, na fase diligencial requereu novamente o Laudo de Potencialidade da arma de fogo,(fls.54v), enquanto a defesa nada requereu (fls.56). Nas alegações finais a Ilustre representante do Ministério Público, sustenta os termos da denúncia, objetivando a Condenação do acusado Geovanderson Paixão da Silva, nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03. A defesa, por sua vez, alega dentre outras coisas: ... que não tem como negar a autoria do fato, afirmando que o acusado portava a arma par sua defesa pessoal, já que reside em área perigosa, requerendo pela absolvição do acusado, porém, se for outro entendimento, que a justiça seja feita por uma pena no seu mínimo legal, ressalta ainda que o acusado não possui Antecedentes Criminais, sendo réu primário¿. É o relatório. Às fls.72, dos autos principais, a Sra. Diretora de Secretaria certificou o nome correto do acusado, qual seja, Geovanderson Paixão da Silva, e não, Geovanison Paixão da Silva , como consta na denúncia. DECIDO: O Ministério público imputa ao réu o delito de porte de arma sem autorização e em desacordo com determinação legal. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 25 e auto de exame pericial nº 037/06 (fls.59).Restou também comprovada a autoria, pela declaração do próprio acusado, corroboradas pelo restante da prova dos autos.O acusado Geovanderson Paixão da Silva, preso em flagrante, confessou em juízo a conduta delituosa (fls.35), não obstante tenha afirmado que, tenha tomado a arma emprestado de seu amigo Joelson, porque em seu bairro tem muitas brigas de gangues, e que era para se defender.Ora, a alegação do acusado de que portava arma para se defender ¿de brigas de gangues¿, não justifica a falta do porte, nem exclui a ilicitude da conduta. Se assim, não fosse, o típico penal quase nunca teria aplicação, ficando no âmbito do subjetivismo das alegações do agente. A testemunha João Carlos Brito Barreiro (fls. 48), policial militar, relatou que ¿...o réu Geovanderson Paixão da Silva , recebeu a arma de Calango, devido este ter percebido que estava sendo observado pela testemunha, ato contínuo, saiu em uma bicicleta com outro elemento; que quando percebeu que a viatura policial estava em sua perseguição, jogou a arma fora, a qual foi logo achada; que era uma garrucha; que o acusado é avião de drogas; que ele vive aterrorizando a vizinhança¿. A testemunha Mauro Gomes da Silva (fls48), policial militar, relatou que ¿.ao saírem em perseguição de dois elementos que estavam portando revólver; um deles jogou a arma no chão; que era um revólver calibre 22; que é elemento perigoso¿.A testemunha Francisco Jadir de Menezes Siqueira (fls.49), policial militar, confirmou o relato das testemunhas João Carlos Brito Barreiros e Mauro Gomes da Silva . A prova colhida nestes autos esclarece, suficientemente, os fatos que deram origem a denúncia, ficou clara a conduta dolosa do réu que se enquadra perfeitamente no delito descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, permanece, portanto, a versão do flagrante. Logo, vejo o agir do acusado na tipificação acima citada e não no dispositivo legal mencionado na peça acusatória.O réu tinha consciência da ilicitude, e não há qualquer excludente da culpabilidade.O réu Geovanderson Paixão da Silva, é primário e não apresenta antecedentes criminais (fls.69 e 71).Em face do todo exposto o único caminho possível é a condenação do acusado, em consequência, Julgo Procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado Geovanderson Paixão da Silva, já qualificado, por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/03. Passo a fixar a pena, com fulcro ao contido no art. 59 do CP. A culpabilidade ficou comprovada, porquanto a ação do réu se evidenciou de reprovabilidade, o que foi corroborado com sua confissão. O acusado é réu primário e não possui antecedentes criminais. Dolo por parte do réu. Não existe registro sobre a conduta social do acusado. O motivo decorre da manutenção de conduta contrária à lei, sem responsabilidade. As circunstâncias são comuns, e as conseqüências superadas.Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do réu Geovanderson Paixão da Silva , em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão . Diante da atenuante da confissão (art. 65, inciso III,d), reduzo a pena fixada em 06 (seis) meses, tornando-a definitiva e concreta ante a inocorrência de outra causa modificadora em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida, desde o início, em regime aberto, em uma das Casas Penais do Estado. Entretanto, considerando o disposto no inciso I, do Art. 44, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade acima imposta ao réu, por 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos , a serem designadas pelo Juízo de Penas Alternativas desta Capital, na forma do § 2º, do mesmo artigo 44, observadas as cautelas legais.Fixo a pena de multa em dez (10) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.Transitada em julgado a presente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, remetam-se ao Juízo das Execuções Penais os documentos necessários para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, expedindo-se a Guia de Recolhimento para Execução da reprimenda pelo Juízo competente, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para fins de estatística criminal e eventual suspensão dos direitos políticos, nos moldes do art. 5º, LVII, da C.Federal. Com relação à arma apreendida, determino o perdimento da mesma, determinando a sua remessa para o Depósito de Armas da Diretoria do Criminal desta Capital, observadas as formalidades legais.Custas pelo Estado, face a pobreza do réu. P.R.I.Icoaraci, 19 de Novembro de 2007. ROSA MARIA RODRIGUES. MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Penal de Icoaraci ¿ E como não fo i encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , pelo qual , o referido acusado fica intimado da SENTENÇA CONDENATÓRIA. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa,

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