Página 1080 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2014

sentido: O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido (Recurso Especial provido Decisão unânime Resp. 212.346-RJ (1999/0039005-9) Relator: Min. Franciulli Neto Recorrente: Rairis Soares do Nascimento Recorrido: Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis Data do julgamento: 03/10/2001 Segunda Turma DJ. 04/02/2002 p.321). Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida nos autos, condenando a autoridade coatora a proporcionar o fornecimento das insulinas DETEMIR e ASPART, ou similar de mesmo princípio ativo. Anoto que embora o Estado seja pessoalmente responsável pelo cumprimento da presente sentença sob pena de multa diária, nada impede que este a satisfaça mediante convênio ou acordo com a União ou Município no âmbito do SUS. O descumprimento desta ordem implicará multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de redução ou majoração da sanção, caso esta se mostre insuficiente ou excessiva para compelir o ente público a atender à obrigação ora estabelecida. Deixo de condenar a autoridade coatora em honorários advocatícios, por conta de expressa isenção legal. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 103XXXX-80.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Natalina/13º salário - SUELI BERNARDES e outros - VISTOS. Servindo a presente como mandado, cite (m)-se. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp. jus.br. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

Processo 103XXXX-72.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Roberto de Freitas - VISTOS. I - Em sede de agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para afastar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho e reconhecer a competência da presente vara da Fazenda. Cumpra-se a R. Decisão. II - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui (em) o (s) ora autor (as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo (s) autor (es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o (s) valor (es) preciso (s) do (s) benefício (s) pleiteado (s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. E, no caso em exame, o valor da causa ganha imensurável relevância, por se constituir em critério objetivo de fixação de competência absoluta para processamento e julgamento da ação. Desta feita, emende (m) o (a/s) autor (es/ as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. III - Outrossim, no mesmo prazo, deverá o autor comprovar documentalmente nos autos a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)

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