Página 182 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 7 de Outubro de 2014

reparação pecuniária por meros aborrecimentos, o que configuraria enriquecimento ilícito. Outrossim, elenco a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO DISSABOR - Os fatos narrados nos autos demonstram a ocorrência, apenas e tão-somente, de mero dissabor, situação esta que não é circunstância plausível para eventual condenação a título de danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO. (APL 9095857472005826 SP 909XXXX-47.2005.8.26.0000. Relator (a): Roberto Mac Cracken. Julgamento: 04/08/2011). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no Art. 269, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.C.

ADV: JOSÉ AMUD EUFRASIO (OAB 7425/AM) - Processo 060XXXX-02.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - Requerente: ASILUZE EXCELSA FIGUEIREDO DA SILVA - Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S/A - Diante dos argumentos expostos, e dos documentos acostados nos autos, considero verossímeis os argumentos do requerente, e visando a evitar dano de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela requerida por ASILUZE EXCELSA FIGUEIREDO DA SILVA, e DETERMINO que a (o) Requerida (o), TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S/A, exclua o nome do (a) Autor (a) do Cadastro de Inadimplentes do SPC/SERASA, no prazo de 05 (Cinco) dias, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (Mil reais), se descumprida esta decisão, até o limite de 20 dias. Fica designado o dia, 05/11/2014 às 11:00h, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: CAIO TASSO SILVA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7556/AM) - Processo 060XXXX-63.2014.8.04.0015 - Despejo -Despejo por Denúncia Vazia - Requerente: RICARDO MUSSA CÂMARA - Requerido: Sihabam -Sociedade de Investimentos Habitacionais da Amazônia LTDA - Intime-se o (a) autor (a) para que, nos termos do art. 283 do CPC, fundamentalmente, comprove que ação proposta é para despejo para fins de uso próprio, a luz da lei 9099/95, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.

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