Página 828 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2014

vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado. O encargo incidirá sobre férias (incluindo terço constitucional) e 13º salário, exceto horas extras, verbas rescisórias e FGTS (jurisprudência do STJ), e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês, devendo o valor ser depositado na conta em nome da representante do (s) menor (es), Sra. Amanda Castro Silva, CPF: XXX.107.008-XX, no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2195, Conta Poupança nº 013 00025832-5. Oficie-se à empregadora, se o caso, para os descontos em folha de pagamento e também para que informe os rendimentos mensais do requerido nos últimos seis meses, SERVINDO O PRESENTE COMO OFICIO, a ser retirado pela parte autora. Cite-se e intimese o requerido, para os atos e termos da presente ação, advertindo-se ele de que deverá contestá-la em audiência, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO PEREIRA GOMES (OAB 337691/SP)

Processo 000XXXX-71.2014.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Jose Francisco Monteiro Neto - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , Caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. 2. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Fica intimado, ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Cientifiquemse eventuais avalistas. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)

Processo 000XXXX-41.2014.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO ITAUCARD S/A - Douglas Lima da Silva - Vistos. Providencie a parte autora a comprovação do recolhimento do valor referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que nos autos não há via com a autenticação do pagamento bancário, no prazo de dez (10) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO (Art. 267, IV DO CPC). AGUARDE-SE. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)

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