Página 2947 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

Oficial de Justiça os benefícios previstos no artigo 172, §§ 1º e , do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando o (s) executado (s) advertido (s) de que, não interpostos embargos, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, transcrito na íntegra, como mandado. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), LUCAS DEL VECCHIO SOARES (OAB 332244/SP)

Processo 101XXXX-73.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Para dar cumprimento a r. Decisão de fls. 36/37, o autor deverá complementar as custas de condução do Oficial de Justiça, visto que são 6 (seis) endereços a serem diligenciados. - ADV: LUCAS DEL VECCHIO SOARES (OAB 332244/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

Processo 101XXXX-12.2014.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Promessa de Compra e Venda - Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1. Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação no Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2. Cite (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar