Página 402 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2014

documentos de fls. 05/14.Despacho determinando a juntada de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284), fl. 16. Intimação do (a) requerente na pessoa de seu (sua) advogado (a), fl. 17, o (a) qual quedou-se inerte, fl. 20.É, em síntese, o relatório.Decide-se. A Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe que:Art. , LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."[negritou-se]Considerando-se que o (a) requerente veio a juízo deduzindo pretensão de obter prestação jurisdicional, ele (a) deveria, por óbvio, instruir o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 283, CPC), o que não se verificou nem quando da propositura da ação, nem quando lhe fora oportunizado prazo para regularizar o feito, conforme certidão (fl. 20) da lavra da Sra. Secretária Judicial. O Código de Ritos dispõe em seu artigo 284, parágrafo único, que:"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."Impende ressaltar-se que"[...] nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa."[art. 459, caput, última parte, CPC). Diante do exposto, tendo em vista que o (a) requerente fora devidamente intimado (a) para instruir o pedido com documentos indispensáveis à espécie, mas manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para regularização do feito, indefere-se a petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, e declara-se, na forma do art. 267, I do CPC, extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades de praxe, dando-se baixa. Havendo requerimento para desentranhamento de documentos que instruíram o feito, proceda-se na forma requerida, mediante recibo nos autos. São Luís (MA), 14 de outubro de 2014, às 12:37:36.MILTON BANDEIRA LIMAJuiz de Direito Titular da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.

PROCESSO Nº 003XXXX-76.2014.8.10.0001 (391472014)

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

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