Página 1060 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Outubro de 2014

custas, na forma estabelecida na decisão proferida no presente processo, não atendeu satisfatoriamente o que lhe foi ordenado. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 251 do CPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença como determina o artigo 162, parágrafo 1º do CPC. Assim, ante ao exposto, declaro o feito extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 267, inciso IV do CPC. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, 16 de outubro de 2014.José Júnior Florentino dos Santos MendonçaJuiz de Direitormf1

Sentença Nº: 2014/00063

Processo Nº: 003XXXX-04.2012.8.17.0001

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