por concurso de pessoas, consoante artigo 157, § 2º, II, do CP, logo, aumento a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, decorrendo a reprimenda penal definitiva em 4 (quatro) e 8 (oito) meses de reclusão. Não há causas para diminuição de pena. Não é possível a substituição da pena, nos termos do art. 44, do CP. Aplico-lhe, ainda, pena de multa: atento a natureza delitiva e às circunstâncias judiciais e causas supramencionadas, fixo em 15 o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A sanção privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não estão presentes hipóteses que autorizem a prisão cautelar. Quanto ao réu NEILSON INÁCIO SANTOS. Culpabilidade: comum/normal. Antecedentes: o documento juntado aos autos (fl. 160/161) comprova que o réu é tecnicamente primário. Conduta social: comum/normal. Não foram colhidos outros elementos. Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu, sendo considerado comum. Motivos: motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: não lhe são desfavoráveis, visto que, o modus operandi foi o caracterizador do delito em questão. Consequências do crime: comum/normal. O celular foi recuperado. Comportamento da vítima: a vítima, por sua vez, em nada contribuiu para o delito. Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação. Deste modo, observando o que dispõe o artigo 59, do Código Penal, e que seu grau de culpabilidade é menor que os demais, visto que não atuou de forma direita no delito, fixo a penabase em 4 (quatro) anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Assim, mantenho a reprimenda, nesta fase, em 4 (quatro) anos de reclusão. Presente a causa de aumento por concurso de pessoas, consoante artigo 157, § 2º, II, do CP, logo, aumento a pena em 1/3, ou seja, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, decorrendo a reprimenda penal definitiva em 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão. Ausente causas de diminuição. Não é possível a substituição da pena, nos termos do art. 44, do CP. Aplico-lhe, ainda, pena de multa: atento a natureza delitiva e às circunstâncias judiciais e causas supramencionadas, fixo em 30 o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A sanção privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não estão presentes hipóteses que autorizem a prisão cautelar. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Comunique-se ao CEDEP e ao TRE. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Intimem-se. PRI. Arquive-se oportunamente. Salvador (BA), 15 de outubro de 2014. JONNY MAIKEL DOS SANTOS Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO