Página 376 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2014

pertence mais aos quadros do escritório de advogados e ainda, ressalta que já havia solicitação nos autos para que a publicação fosse em nome do Dr. Wilson Miguel.Ante o fato de não ter havido revogação do substabelecimento passado a referida advogada e bastando a intimação de um advogado constituído para que a ciência seja válida tenho que não merecem serem acolhidas as razões do patrono.Assim tem-se decidido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III E IV DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. - (...) - Não há nulidade na intimação feita em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados determinados. Jurisprudência do STJ. - Recurso parcialmente provido. (AC 00077319120064036119, JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ante o exposto, não há que se reconhecer qualquer nulidade na referida intimação.Intime-se.Após, prossiga-se, tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão intime-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) elabore a conta de liquidação, (ii) caso ainda pendente, cumpra a obrigação de fazer, nos termos do art. 632 do CPC e da Portaria MPS nº 296, de 09/11/2009, e (iii) querendo, manifeste-se nos termos do artigo 100, parágrafo 9º da Constituição Federal.

0000906-70.2XXX.403.6XX3 (2005.61.83.000906-0) - NEURALI NADEU (SP125127 - GIUSEPPE ALEXANDRE COLOMBO LEAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 921 - ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI)

Depois de homologados os cálculos apresentados pelo INSS, a autarquia alegou a existência de erro material, visto que a conta não observara a Lei n. 11.960/2009.A parte exequente, a fl. 629, discorda dos novos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 624/627.A solução da questão reside na aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 ao presente caso.Segundo decidido pelo Ministro Luiz Fux, em sede de medida cautelar pleiteada nos autos da Reclamação n. 16705/RS, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser efetuados segundo a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n. 62/2009, até o pronunciamento final da Corte acerca dos efeitos das decisões nas ADIs 4.357 e 4.425.Dessa forma, reconheço a ocorrência de erro material na conta de fls. 556/565 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do cálculo de fls. 623/627, com observância dos parâmetros acima elencados.Ressalto que, a depender do teor da decisão referente à modulação de efeitos nas ADIs referidas, terá a parte autora direito a promover a execução de saldo remanescente, não excluído pela presente decisão.Oficie-se, com urgência, ao E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando que sejam colocados à disposição deste Juízo os valores correspondentes ao Precatório nº 20130000001.Int.

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