Página 2619 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal, razão pela qual os diplomas legais em tela possuem força legal no tocante à possibilidade de prática da capitalização mensal de juros. Infere-se, desta maneira, restar pacificado pelas Instâncias Superiores do Poder Judiciário a viabilidade na prática da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados após 15.03.2000, sendo que o outro requisito a ser observado é a existência de previsão expressa na avença em relação ao anatocismo. Merece destaque que restou igualmente pacificado nas Instâncias Superiores do Poder Judiciário que a previsão expressa em relação ao anatocismo decorre da mera menção no contrato bancário acerca das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios e do conseqüente disparate entre elas. Friso que a desproporcionalidade suscitada no parágrafo anterior nada mais é do que a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, o que verificou-se no caso em testilha, conforme acima ressaltado. Em resumo, viabilizase a cobrança dos juros capitalizados mensalmente nos contratos bancários na seguinte situação: avença celebrada após o advento da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada pela M.P 2.170-36/01 e previsão expressa da taxa anual dos juros remuneratórios em montante superior ao duodécuplo da mensal. Ambos os requisitos detalhados no parágrafo anterior encontram-se satisfeitos em relação ao contrato de financiamento firmado entre os litigantes, razão pela qual inviabiliza-se o acolhimento do pleito lançado pelo requerente acerca do decreto de nulidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios (anatocismo). Passo a destacar trechos de diversos julgados prolatados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e que atestam a viabilidade de prática da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados após o advento das Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.170-36/01. Neste sentido, temos: “7. Capitalização mensal: 7.1 Admissibilidade após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (Em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (R.Esp, 973.827, submetido ao art. 543 C do CPC). 7.2 Forma de pactuação a captalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827, submetido ao art. 543 C do CPC)” (AREsp 082210 parcial provimento relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino publicação em 12.12.2012); “No que se refere à capitalização mensal dos juros, o entendimento que prevalece no STJ é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da M.P 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36/2001, revela-se lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente. Nesse sentido, q.v., verbi gratia, R.Esp 894.385/R.S, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16.04.2007; Ag.Rg no REsp 878.666/R.S, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; R.Esp 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004. Na espécie, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado após a entrada em vigor da citada medida provisória, o que viabiliza, no ponto, o acolhimento do pleito recursal.” (R.Esp 1131088 deram provimento relator : Ministro Honildo Amaral De Mello Castro publicação em 20.11.2009). Ressalta ainda a seguinte ementa oriunda de julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal De Justiça: “Agravo Regimental Recurso Especial Contrato Bancário Juros Remuneratórios Limitação Impossibilidade Capitalização Mensal De Juros Contrato Posterior à M.P 1963-17/2000. Possibilidade. Comissão de Permanência Legalidade Decisão Agravada Mantida por Seus Próprios Fundamentos. (...) 2). É cabível a capitalizacão dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e REsp 890.460/RS)” (AgRg no R.Esp 1064157/M.S Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0120846-0 Relator : Ministro Fernando Gonçalves 4 Turma julgado em 09.02.2010 publicação em 01.03.2010). Cabe destacar ainda inúmeros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, que atestam igualmente a viabilidade na prática da capitalização mensal dos juros em contratos bancários firmados após o advento das Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.170-36/01 e desde que exista previsão expressa na avença, nos termos acima relatados. Neste sentido, tem-se: “Contrato bancário Ação revisional Incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente Súmulas 297 e 286 do E.Superior Tribunal de Justiça Encargos financeiros Aplicação da Súmula 596 do STF Norma do art. 192, parágrafo terceiro, da CF, que dependia de regulamentação e que veio a ser revogada Limitação à taxa de 12% ao ano descabida Capitalização de juros É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.Superior Tribunal De Justiça no julgamento do Recurso Especial 973.827-R.S, processado nos termos do art. 543 C do CPC Improcedência da ação que deve ser mantida Sentença que mantida e ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Recurso improvido” (TJ/SP Apelação 000XXXX-66.2009.8.26.0063 14 Câmara De Direito Privado negaram provimento ao recurso v.u- relator: Thiago De Siqueira - destaquei); “Juros Contratuais Instituição financeira Banco Anatocismo Admissibilidade Medida Provisória 1963-17/2000 Incidência Medida Provisória que admite a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários após a sua vigência Recurso improvido” (TJ/SP Apelação 7.072.926-5 17 Câmara De Direito Privado Relator: Térsio José Negrato v.u 02.08.2006); “Apelação Ação Revisional Sentença De Improcedência. Código De Defesa Do Consumidor Relação de consumo Qualidade de destinatário final demonstrada Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis também às instituições bancárias (Súmula do E. STJ, verbete 297). Juros Capitalização Admissibilidade Contrato celebrado por instituição financeira posteriormente à edição da M.P 1.963-17/00, reeditada sob o número 2.170-36/01 Possibilidade de capitalização dos juros em período inferior a um ano Precedente do Órgão Especial deste e. Tribunal De Justiça” (TJSP Apelação 014XXXX-23.2011.8.26.0100 37 Câmara De Direito Privado - negaram provimento ao recurso v.u Relator Sérgio Gomes); “Recurso Apelação Preliminar Cerceamento De Defesa Julgamento Antecipado Pretendida a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado do feito Descabimento Hipóteses em que as questões fáticas foram resolvidas com os documentos juntados Inteligência do art. 740 do CPC Preliminar afastada. Execução De Título Extrajudicial Embargos Do Devedor Instrumento De Confissão De Dívida Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ausência de limitação de juros Possibilidade de capitalização dos juros, nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, pois a simples pendência de julgamento da ADIN não lhe obsta os efeitos Recurso improvido” (TJSP Apelação 000XXXX-52.2009.8.26.0505 19 Câmara De Direito Privado negaram provimento ao recurso v.u Relator Mario De Oliveira). Justifica-se, por consequência, dado todo o mencionado, a rejeição do pleito do requerente em relação ao decreto de nulidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento por ela firmado com a instituição financeira demandada, de modo que a prática em tela deve ser mantida em seus estritos termos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por HILTON SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S.A. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas pela instituição financeira demandada , além de honorários do patrono da requerida, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), e isto com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar